DECRETO LEI Nº 2386, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1987. Dispõe Sobre a Carreira do Ministerio Publico Federal, a Criação de Nucleos das Procuradorias da Republica, em Municipios, e da Outras Providencias.
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Dispõe sobre a carreira do Ministério Público Federal, a criação de Núcleos das Procuradorias da República, em Municípios, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,
A carreira do Ministério Público Federal, constituída de cargos de provimento efetivo, passa a ter a seguinte composição:
I - Procurador da República de Categoria Especial - 40 (quarenta) cargos;
II - Procurador da República de 1ª Categoria - 255 (duzentos e cinqüenta e cinco) cargos;
III - Procurador da República de 2ª Categoria - 295 (duzentos e noventa e cinco) cargos.
O Procurador-Geral da República designará, dentre os Procuradores da República de Categoria Especial:
I - o Vice-Procurador-Geral da República, que o substituirá, em suas faltas e impedimentos, auxiliando-o e exercendo as atribuições que lhe forem cometidas;
II - o Vice-Procurador-Geral Eleitoral, que o substituirá perante o Tribunal Superior Eleitoral, além de desempenhar outras atribuições que lhe forem cometidas;
III - os que, com o título de Subprocurador-Geral da República, devam exercer as funções do Ministério Público Federal junto aos diversos órgãos judicantes do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Federal de Recursos.
O ato de designação dos Subprocuradores-Gerais da República indicará os órgãos junto aos quais funcionarão e as atribuições cometidas, incumbindo-lhes, especialmente:
I - exercer junto ao Supremo Tribunal Federal ou ao Tribunal Federal de Recursos, as atribuições previstas no art. 34, itens II a VIII, da Lei nº 1.341, de 30 de janeiro de 1951;
II - aprovar petições e pareceres dos Procuradores da República que oficiem perante os mesmos Tribunais;
III - zelar pelo cumprimento das instruções do Procurador-Geral da República;
IV - exercer outras atribuições para as quais sejam designados.
§ 1º O Procurador-Geral da República, quando julgar necessário, exercerá pessoalmente as atribuições previstas neste artigo.
§ 2º O exercício das funções previstas neste artigo não dá direito a qualquer vantagem financeira.
Os Procuradores da República da Categoria Especial, oficiarão, mediante designação, perante o...
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