DECRETO LEI Nº 2386, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1987. Dispõe Sobre a Carreira do Ministerio Publico Federal, a Criação de Nucleos das Procuradorias da Republica, em Municipios, e da Outras Providencias.

1

Dispõe sobre a carreira do Ministério Público Federal, a criação de Núcleos das Procuradorias da República, em Municípios, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,

Art. 1º

A carreira do Ministério Público Federal, constituída de cargos de provimento efetivo, passa a ter a seguinte composição:

I - Procurador da República de Categoria Especial - 40 (quarenta) cargos;

II - Procurador da República de 1ª Categoria - 255 (duzentos e cinqüenta e cinco) cargos;

III - Procurador da República de 2ª Categoria - 295 (duzentos e noventa e cinco) cargos.

Art. 2º

O Procurador-Geral da República designará, dentre os Procuradores da República de Categoria Especial:

I - o Vice-Procurador-Geral da República, que o substituirá, em suas faltas e impedimentos, auxiliando-o e exercendo as atribuições que lhe forem cometidas;

II - o Vice-Procurador-Geral Eleitoral, que o substituirá perante o Tribunal Superior Eleitoral, além de desempenhar outras atribuições que lhe forem cometidas;

III - os que, com o título de Subprocurador-Geral da República, devam exercer as funções do Ministério Público Federal junto aos diversos órgãos judicantes do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Federal de Recursos.

Art. 3º

O ato de designação dos Subprocuradores-Gerais da República indicará os órgãos junto aos quais funcionarão e as atribuições cometidas, incumbindo-lhes, especialmente:

I - exercer junto ao Supremo Tribunal Federal ou ao Tribunal Federal de Recursos, as atribuições previstas no art. 34, itens II a VIII, da Lei nº 1.341, de 30 de janeiro de 1951;

II - aprovar petições e pareceres dos Procuradores da República que oficiem perante os mesmos Tribunais;

III - zelar pelo cumprimento das instruções do Procurador-Geral da República;

IV - exercer outras atribuições para as quais sejam designados.

§ 1º O Procurador-Geral da República, quando julgar necessário, exercerá pessoalmente as atribuições previstas neste artigo.

§ 2º O exercício das funções previstas neste artigo não dá direito a qualquer vantagem financeira.

Art. 4º

Os Procuradores da República da Categoria Especial, oficiarão, mediante designação, perante o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT