DECRETO Nº 1565, DE 21 DE JULHO DE 1995. Regulamenta a Lei 8.829, de 22 de Dezembro de 1993, que Cria, No Serviço Exterior, as Carreiras de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria.

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DECRETO Nº 1.565, DE 21 DE JULHO DE 1995.

Regulamenta a Lei nº 8.829, de 22 de dezembro de 1993, que cria, no Serviço Exterior, as Carreiras de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria.

O VICE‑PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Capítulo I Artigos 1 a 4

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º

A Carreira de Oficial de Chancelaria, de nível de formação superior, e a Carreira de Assistente de Chancelaria, de nível de formação intermediário, criadas pela Lei nº 8.829, de 22 de dezembro de 1993, constituem parte integrante do Serviço Exterior, instituído pela Lei nº 7.501, de 27 de junho de 1986.

Art. 2º

O Serviço Exterior é composto, em ordem hierárquica e de precedência, da Carreira de Diplomata, da Carreira de Oficial de Chancelaria e da Carreira de Assistente de Chancelaria.

Art. 3º

Aplicam‑se às Carreiras de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria o disposto nas Leis nºs 8.112, de 11 de dezembro de 1990, 8.829, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 7.501, de 27 de junho de 1986.

Parágrafo único. Ressalvado o disposto neste Decreto, aplica‑se aos integrantes das Carreiras de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria o Regulamento de Pessoal do Serviço Exterior aprovado pelo Decreto nº 93.325, de 1º de outubro de 1986.

Art. 4º

Os integrantes das Carreiras de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria cumprirão jornada de trabalho de quarenta horas semanais.

Capítulo II Artigos 5 a 18

DAS CARREIRAS

Art. 5º

Os cargos das Carreiras de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria são providos em caráter efetivo, observado o disposto no art. 9º do presente Decreto.

Art. 6º

A primeira investidura em cargo das Carreiras de Oficial de Chancelaria e Assistente de Chancelaria far‑se‑á no Padrão I da Classe Inicial, obedecida a ordem de classificação final em concurso público.

Art. 7º

Não serão nomeados os candidatos que, embora aprovados em concurso público, na forma prevista no art. 7º da Lei nº 8.829, de 1993, venham a ser considerados, em exame de suficiência física e mental, inaptos para o exercício das atribuições inerentes às Carreiras de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria.

Art. 8º

Os integrantes das Carreiras de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria serão empossados pelo Chefe da Divisão do Pessoal.

Parágrafo único. O prazo para a posse nos cargos é de trinta dias, prorrogável por mais trinta dias a pedido do interessado, contado da data da publicação do ato de provimento.

Art. 9º

O servidor nomeado para cargo das Carreiras de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria fica sujeito a estágio probatório de dois anos de efetivo exercício, durante o qual serão avaliadas sua aptidão e capacidade para o exercício do cargo, observados os seguintes fatores:

I - assiduidade;

II - disciplina;

III - capacidade de iniciativa;

IV - produtividade;

V - responsabilidade.

Parágrafo único. Para a avaliação da aptidão e da capacidade do servidor para o exercício do cargo, com antecedência de quatro meses da conclusão do estágio probatório, a Divisão de Recursos Humanos do Ministério das Relações Exteriores colherá pareceres de todos os chefes imediatos aos quais o servidor tenha se subordinado por período mínimo de três meses.

Art. 10 O ingresso nas Carreiras de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria far‑se‑á mediante habilitação em concurso público.

Parágrafo único. O concurso público a que se refere o caput deste artigo realizar‑se‑á em duas etapas, ambas de caráter eliminatório e classificatório, consistindo em:

  1. prova de conhecimentos, que incluirá exame escrito;

  2. conclusão do Curso de Preparação à Carreira de Oficial de Chancelaria ou do Curso de Preparação à Carreira de Assistente de Chancelaria.

Art. 11 São requisitos para ingresso no cargo de Oficial de Chancelaria:

I - possuir certificado de conclusão de curso de nível superior emitido por estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido;

II - contar mais de dezoito anos de idade.

Art. 12 São requisitos para o ingresso no cargo de Assistente de Chancelaria:

I - possuir certificado de conclusão de curso de nível de 2º grau, emitido por estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido;

II - contar mais de dezoito anos de idade.

Art. 13 As Carreiras de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria são constituídas pelas classes Especial (padrão I a V), "A" (padrões I a VII) e Inicial (padrões I a VIII), em ordem hierárquica funcional decrescente, cujas respectivas referências de vencimentos correspondem àquelas estipuladas no Anexo II da Lei 8.460, de 17 de setembro de 1992.
Art. 14 O fixo de lotação da Carreira de Oficial de Chancelaria é de mil cargos, assim distribuídos:

I - Classe Especial: 150;

II - Classe "A": 350;

III - Classe Inicial: 500.

Art. 15 O fixo de lotação da Carreira de Assistente de Chancelaria é de 1.200 cargos, assim distribuídos:

I - Classe Especial: 180;

II - Classe "A": 420;

III - Classe Inicial: 600.

Art. 16 Aos integrantes da Carreira de Oficial de Chancelaria incumbem tarefas de natureza técnica e administrativa.
Art. 17 Aos integrantes da Carreira de Assistente de Chancelaria incumbem tarefas de apoio técnico e administrativo.
Art. 18 Os Oficiais de Chancelaria e os Assistentes de Chancelaria desenvolverão, entre outros, os trabalhos típicos de suas respectivas carreiras, tais como definidos em ato baixado pelo órgão competente, observado o disposto no art. 84 do Regulamento de Pessoal do Serviço Exterior, baixado pelo Decreto nº 93.325, de 1º de outubro de 1986.
Capítulo III Artigos 19 a 24

DA FORMAÇÃO, DO TREINAMENTO E DO APERFEIÇOAMENTO

Art. 19 Os cursos de formação, treinamento e aperfeiçoamento dos integrantes das Carreiras de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria serão organizados pela Divisão de Recursos Humanos na forma de regulamento a ser baixado pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores.

Parágrafo único. A Divisão de Recursos Humanos poderá receber a colaboração de instituições de formação e treinamento de servidores públicos na organização e na realização dos cursos de que trata este artigo.

Art. 20 O Curso de Preparação à Carreira de Oficial de Chancelaria e o Curso de Preparação à Carreira de Assistente de Chancelaria são parte integrante do concurso público para ingresso nas respectivas carreiras.

Parágrafo único. Os cursos a que se refere este artigo compreenderão aulas e provas das disciplinas inerentes às atribuições de cada uma das Carreiras.

Art. 21 Para melhor desempenho de suas atribuições funcionais, serão periodicamente oferecidos ao Oficial de Chancelaria e ao Assistente de Chancelaria cursos de treinamento e de aperfeiçoamento.

§ 1º Para o desenvolvimento na Carreira, o Oficial de Chancelaria deverá habilitar‑se nos seguintes cursos:

  1. Curso de Atualização de Oficial de Chancelaria (CAOC), com aulas e provas de disciplinas inerentes às atribuições de Oficial de Chancelaria da Classe "A";

  2. Curso de Especialização de Oficial de Chancelaria (CEOC), com aulas e provas de disciplinas inerentes às atribuições de Oficial de Chancelaria da Classe Especial.

    § 2º Para o desenvolvimento na Carreira, o Assistente de Chancelaria deverá habilitar‑se nos seguintes cursos:

  3. Curso de Treinamento para o Serviço no Exterior (CTSE), com aulas e provas;

  4. Curso de Especialização de Assistente de Chancelaria (CEAC), com aulas e provas.

Art. 22 Ao Oficial de Chancelaria e ao Assistente de Chancelaria inscritos nos cursos de que trata o artigo anterior será autorizado o afastamento do serviço pelo tempo necessário à realização do curso, sem prejuízo da remuneração ou do gozo de férias a que fizerem jus.

§ 1º Os candidatos lotados em postos no exterior, inscritos para se submeterem aos cursos a que se refere o artigo anterior, serão chamados a serviço, uma única vez, à Secretaria de Estado das Relações Exteriores, para a realização do curso.

§ 2º Não será chamado a serviço o servidor cujo prazo de permanência no exterior venha a se esgotar em menos de 24 meses a contar da data de início da realização do curso em que estiver inscrito.

Art. 23 O Oficial de Chancelaria perceberá, sobre o valor do vencimento, de forma cumulativa, gratificação de vinte por cento pela habilitação no Curso de Atualização de Oficial de Chancelaria (CAOC) e de trinta por cento pela habilitação no Curso de Especialização de Oficial de Chancelaria (CEOC), de acordo com o art. 28 da Lei nº 8.829, de 22 de dezembro de 1993.
Art. 24 O Assistente de Chancelaria perceberá, sobre o valor do vencimento, de forma cumulativa, gratificação de vinte por cento pela habilitação no Curso de Treinamento para o Serviço no Exterior (CTSE) e de trinta por cento pela habilitação no Curso de Especialização de Assistente de Chancelaria (CEAC), de acordo com o art. 29 da Lei nº 8.829, de 1993.
Capítulo IV Artigos 25 a 47

DO DESENVOLVIMENTO NAS CARREIRAS

Art. 25 O desenvolvimento do servidor nas Carreiras de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria far‑se‑á mediante progressão e promoção, a seguir definidas:

I - progressão é a passagem do servidor de um padrão para o seguinte, dentro da mesma classe;

II - promoção é a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe seguinte.

§ 1º A progressão e a promoção dar‑se‑ão por merecimento ou antigüidade.

§ 2º A promoção do Oficial de Chancelaria e do Assistente de Chancelaria depende da existência de vaga na classe imediatamente superior àquela a que pertençam.

§ 3º Verificar‑se‑á abertura de vaga em decorrência de falecimento, exoneração, demissão, posse em outro cargo inacumulável, aposentadoria ou promoção...

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