LEI ORDINÁRIA Nº 8691, DE 28 DE JULHO DE 1993. Dispõe Sobre o Plano de Carreiras para a Area de Ciencia e Tecnologia da Administração Federal Direta, das Autarquias e das Fundações Federais e da Outras Providencias.
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LEI Nº 8.691, DE 28 DE JULHO DE 1993
Dispõe sobre o Plano de Carreiras para a área de Ciência e Tecnologia da Administração Federal Direta, das Autarquias e das Fundações Federais e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica estruturado, nos termos desta Lei, o Plano de Carreiras dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal Direta, Autárquica e Fundacional, integrantes da área de Ciência e Tecnologia, que tenham como principais objetivos a promoção e a realização da pesquisa e do desenvolvimento científico e tecnológico.
§ 1º Os órgãos e entidades de que trata o caput são os seguintes:
I - Ministério da Ciência e Tecnologia - MCT;
II - Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN;
III - Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI;
IV - Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro.
V - Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;
VI - Fundação Centro Tecnológico para Informática - CTI;
VII - Coordenação de Aperfeiçoamento do Pessoal de Nível Superior - Capes;
VIII - Fundação Joaquim Nabuco - Fundaj;
IX - Fundação Oswaldo Cruz - Fiocruz;
X - Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
XI - Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - Fundacentro;
XII - Instituto de Pesquisas da Marinha - IPqM;
XIII - Centro de Análise de Sistemas Navais - CASNAV;
XIV - Instituto de Estudos do Mar Almirante Paulo Moreira - IEAPM;
XV - Coordenadoria para Projetos Especiais - Copesp, do Ministério da Marinha;
XVI - Secretaria da Ciência e Tecnologia do Ministério do Exército - SCT/MEx;
XVII - Departamento de Pesquisa e Desenvolvimento do Ministério da Aeronáutica - DEPED/MAER;
XVIII - (VETADO;)
XIX - Instituto Evandro Chagas - IEC/FNS;
XX - Instituto Nacional do Câncer - INCa;
XXI - (VETADO;)
XXII - (VETADO;)
XXIII - (VETADO;)
XXIV - (VETADO;)
XXV - (VETADO;)
XXVI - (VETADO;)
XXVII - (Vetado;)
§ 2º O Plano de Carreiras, objeto desta Lei, adequar-se-á às diretrizes de Planos de Carreira para a Administração Federal Direta, Autárquica e Fundacional a serem implementadas pela Secretaria da Administração Federal, nos termos do caput do art. 39 da Constituição Federal, e seus §§ 1º e 2º.
DAS CARREIRAS
Art. 2º O Plano de Carreiras de que trata esta lei tem a seguinte composição:
I - Carreira de Pesquisa em Ciência e Tecnologia;
II - Carreira de Desenvolvimento Tecnológico;
III - Carreira de Gestão, Planejamento e Infra-Estrutura em Ciência e Tecnologia.
DA CARREIRA DE PESQUISA EM CIÊNCIA E TECNOLOGIA
Art. 3º A Carreira de Pesquisa em Ciência e Tecnologia destina-se a profissionais habilitados a exercer atividades específicas de pesquisa científica e tecnológica.
Parágrafo único. A habilitação referida neste artigo deverá ser adquirida através de curso de nível superior, reconhecido na forma da legislação vigente, e de pós-graduação credenciada pelo Conselho Federal de Educação e, quando realizado no exterior, revalidado por instituição nacional credenciada para esse fim.
Art. 4º A Carreira de Pesquisa em Ciência e Tecnologia é constituída do cargo de Pesquisador, com as seguintes classes:
I - Pesquisador Titular;
II - Pesquisador Associado;
III - Pesquisador Adjunto;
IV - Assistente de Pesquisa.
Art. 5º São pré-requisitos para ingresso e progressão nas classes do cargo de Pesquisador:
I - Pesquisador Titular:
a) ter realizado pesquisas durante, pelo menos, seis anos, após a obtenção do título de Doutor; e
b) ter reconhecida liderança em sua área de pesquisa, consubstanciada por publicações relevantes de circulação internacional e pela coordenação de projetos ou grupos de pesquisa e pela contribuição na formação de novos pesquisadores;
II - Pesquisador Associado:
a) ter realizado pesquisa durante, pelo menos, três anos, após a obtenção do título de Doutor; e
b) ter realizado pesquisa de forma independente em sua área de atuação, demonstrada por publicações relevantes de circulação internacional, e considerando-se também sua contribuição na formação de novos pesquisadores;
III - Pesquisador Adjunto:
a) ter o título de Doutor; e
b) ter realizado pesquisa relevante em sua área de atuação;
IV - Assistente de Pesquisa:
a) ter o grau de Mestre; e
b) ter qualificação específica para a classe.
DA CARREIRA DE DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO
Art. 6º A Carreira de Desenvolvimento Tecnológico é destinada a profissionais habilitados a exercer atividades específicas de pesquisa e desenvolvimento tecnológico.
Art. 7º A Carreira de que trata o artigo anterior é constituída de três cargos:
I - Tecnologista;
II - Técnico;
III - Auxiliar-Técnico.
Parágrafo único. Os cargos de que trata este artigo são distribuídos nas seguintes classes:
a) Tecnologistas:
1. Tecnologista Senior;
2. Tecnologista Pleno 3;
3. Tecnologista Pleno 2;
4. Tecnologista Pleno 1;
5. Tecnologista Júnior.
b) Técnico:
1. Técnico 3;
2. Técnico 2;
3. Técnico 1;
c) Auxiliar-Técnico:
1. Auxiliar-Técnico 2;
2. Auxiliar-Técnico 1.
Art. 8º São pré-requisitos para ingresso e progressão nas classes do cargo de Tecnologista, além do 3º grau completo, os seguintes:
I - Tecnologista Senior:
a) ter o título de Doutor e, ainda, ter realizado, durante, pelo menos seis anos após a obtenção de tal título, atividade de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, ou ter realizado, após a obtenção do grau de Mestre, atividade de pesquisa e desenvolvimento tecnológico durante, pelo menos, onze anos, que lhe atribua habilitação correspondente, ou ter realizado, durante pelo menos quatorze anos, atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico que lhe atribuam habilitação correspondente; e
b) ter reconhecida liderança em sua área de atuação, aferida por uma relevante e continuada contribuição, consubstanciada por coordenação de projetos ou de grupos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, contribuindo com resultados tecnológicos expressos em trabalhos documentados por periódicos de...
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