LEI ORDINÁRIA Nº 8691, DE 28 DE JULHO DE 1993. Dispõe Sobre o Plano de Carreiras para a Area de Ciencia e Tecnologia da Administração Federal Direta, das Autarquias e das Fundações Federais e da Outras Providencias.

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LEI Nº 8.691, DE 28 DE JULHO DE 1993

Dispõe sobre o Plano de Carreiras para a área de Ciência e Tecnologia da Administração Federal Direta, das Autarquias e das Fundações Federais e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica estruturado, nos termos desta Lei, o Plano de Carreiras dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal Direta, Autárquica e Fundacional, integrantes da área de Ciência e Tecnologia, que tenham como principais objetivos a promoção e a realização da pesquisa e do desenvolvimento científico e tecnológico.

§ 1º Os órgãos e entidades de que trata o caput são os seguintes:

I - Ministério da Ciência e Tecnologia - MCT;

II - Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN;

III - Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI;

IV - Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro.

V - Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;

VI - Fundação Centro Tecnológico para Informática - CTI;

VII - Coordenação de Aperfeiçoamento do Pessoal de Nível Superior - Capes;

VIII - Fundação Joaquim Nabuco - Fundaj;

IX - Fundação Oswaldo Cruz - Fiocruz;

X - Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;

XI - Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - Fundacentro;

XII - Instituto de Pesquisas da Marinha - IPqM;

XIII - Centro de Análise de Sistemas Navais - CASNAV;

XIV - Instituto de Estudos do Mar Almirante Paulo Moreira - IEAPM;

XV - Coordenadoria para Projetos Especiais - Copesp, do Ministério da Marinha;

XVI - Secretaria da Ciência e Tecnologia do Ministério do Exército - SCT/MEx;

XVII - Departamento de Pesquisa e Desenvolvimento do Ministério da Aeronáutica - DEPED/MAER;

XVIII - (VETADO;)

XIX - Instituto Evandro Chagas - IEC/FNS;

XX - Instituto Nacional do Câncer - INCa;

XXI - (VETADO;)

XXII - (VETADO;)

XXIII - (VETADO;)

XXIV - (VETADO;)

XXV - (VETADO;)

XXVI - (VETADO;)

XXVII - (Vetado;)

§ 2º O Plano de Carreiras, objeto desta Lei, adequar-se-á às diretrizes de Planos de Carreira para a Administração Federal Direta, Autárquica e Fundacional a serem implementadas pela Secretaria da Administração Federal, nos termos do caput do art. 39 da Constituição Federal, e seus §§ 1º e 2º.

CAPÍTULO II

DAS CARREIRAS

Art. 2º O Plano de Carreiras de que trata esta lei tem a seguinte composição:

I - Carreira de Pesquisa em Ciência e Tecnologia;

II - Carreira de Desenvolvimento Tecnológico;

III - Carreira de Gestão, Planejamento e Infra-Estrutura em Ciência e Tecnologia.

SEÇÃO I

DA CARREIRA DE PESQUISA EM CIÊNCIA E TECNOLOGIA

Art. 3º A Carreira de Pesquisa em Ciência e Tecnologia destina-se a profissionais habilitados a exercer atividades específicas de pesquisa científica e tecnológica.

Parágrafo único. A habilitação referida neste artigo deverá ser adquirida através de curso de nível superior, reconhecido na forma da legislação vigente, e de pós-graduação credenciada pelo Conselho Federal de Educação e, quando realizado no exterior, revalidado por instituição nacional credenciada para esse fim.

Art. 4º A Carreira de Pesquisa em Ciência e Tecnologia é constituída do cargo de Pesquisador, com as seguintes classes:

I - Pesquisador Titular;

II - Pesquisador Associado;

III - Pesquisador Adjunto;

IV - Assistente de Pesquisa.

Art. 5º São pré-requisitos para ingresso e progressão nas classes do cargo de Pesquisador:

I - Pesquisador Titular:

a) ter realizado pesquisas durante, pelo menos, seis anos, após a obtenção do título de Doutor; e

b) ter reconhecida liderança em sua área de pesquisa, consubstanciada por publicações relevantes de circulação internacional e pela coordenação de projetos ou grupos de pesquisa e pela contribuição na formação de novos pesquisadores;

II - Pesquisador Associado:

a) ter realizado pesquisa durante, pelo menos, três anos, após a obtenção do título de Doutor; e

b) ter realizado pesquisa de forma independente em sua área de atuação, demonstrada por publicações relevantes de circulação internacional, e considerando-se também sua contribuição na formação de novos pesquisadores;

III - Pesquisador Adjunto:

a) ter o título de Doutor; e

b) ter realizado pesquisa relevante em sua área de atuação;

IV - Assistente de Pesquisa:

a) ter o grau de Mestre; e

b) ter qualificação específica para a classe.

SEÇÃO II

DA CARREIRA DE DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO

Art. 6º A Carreira de Desenvolvimento Tecnológico é destinada a profissionais habilitados a exercer atividades específicas de pesquisa e desenvolvimento tecnológico.

Art. 7º A Carreira de que trata o artigo anterior é constituída de três cargos:

I - Tecnologista;

II - Técnico;

III - Auxiliar-Técnico.

Parágrafo único. Os cargos de que trata este artigo são distribuídos nas seguintes classes:

a) Tecnologistas:

1. Tecnologista Senior;

2. Tecnologista Pleno 3;

3. Tecnologista Pleno 2;

4. Tecnologista Pleno 1;

5. Tecnologista Júnior.

b) Técnico:

1. Técnico 3;

2. Técnico 2;

3. Técnico 1;

c) Auxiliar-Técnico:

1. Auxiliar-Técnico 2;

2. Auxiliar-Técnico 1.

Art. 8º São pré-requisitos para ingresso e progressão nas classes do cargo de Tecnologista, além do 3º grau completo, os seguintes:

I - Tecnologista Senior:

a) ter o título de Doutor e, ainda, ter realizado, durante, pelo menos seis anos após a obtenção de tal título, atividade de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, ou ter realizado, após a obtenção do grau de Mestre, atividade de pesquisa e desenvolvimento tecnológico durante, pelo menos, onze anos, que lhe atribua habilitação correspondente, ou ter realizado, durante pelo menos quatorze anos, atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico que lhe atribuam habilitação correspondente; e

b) ter reconhecida liderança em sua área de atuação, aferida por uma relevante e continuada contribuição, consubstanciada por coordenação de projetos ou de grupos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, contribuindo com resultados tecnológicos expressos em trabalhos documentados por periódicos de...

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