DECRETO Nº 8150, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2013. Regulamenta Criterios e Procedimentos para Progressão Funcional e Promoção Dos Servidores das Carreiras e Plano Especial de Cargos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - Fnde e das Carreiras e Plano Especial de Cargos do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anisio Teixeira - Inep, de que Trata a Lei 11.357, de 19 de Outubro de 2006.

DECRETO Nº 8.150, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2013

Regulamenta critérios e procedimentos para progressão funcional e promoção dos servidores das Carreiras e Plano Especial de Cargos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e das Carreiras e Plano Especial de Cargos do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, de que trata a Lei n° 11.357, de 19 de outubro de 2006.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 47-A e 72 da Lei n° 11.357, de 19 de outubro de 2006,

D E C R E T A :

Art. 1°

Este Decreto regulamenta critérios e procedimentos para progressão e promoção dos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo das seguintes carreiras e Planos Especiais de Cargos, a partir de 1° de julho de 2012:

I - Carreira de Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais e Carreira de Suporte Técnico ao Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, de que trata o art. 40 da Lei n° 11.357, de 19 de outubro de 2006;

II - Plano Especial de Cargos do FNDE, de que trata o art. 42 da Lei n° 11.357, de 2006;

III - Carreira de Pesquisa e Desenvolvimento de Informações e Avaliações Educacionais e Carreira de Suporte Técnico em Informações Educacionais do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, de que trata o art. 53 da Lei n° 11.357, de 2006; e

IV - Plano Especial de Cargos do INEP, de que trata o art. 55 da Lei nº 11.357, de 2006.

Art. 2°

Para os fins deste Decreto, considera-se:

I - progressão - a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe; e

II - promoção - a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente superior.

§ 1° Deverão ser observados os seguintes requisitos:

I - para a progressão funcional:

  1. cumprimento do interstício de dezoito meses de efetivo exercício em cada padrão; e

  2. resultado médio igual ou superior a setenta por cento do limite máximo da pontuação das avaliações de desempenho individual...

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