LEI ORDINÁRIA Nº 1229, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1950. Altera as Carreiras do Quadro Iii, do Ministerio da Viação e Obras Publicas - Departamento Dos Correios e Telegrafos.

LEI Nº 1.229, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1950

Altera as carreiras do Quadro III, do Ministério da Viação e Obras Públicas - Departamento dos Correios e Telégrafos

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono, a seguinte Lei:

Art. 1º

São alteradas, conforme as Tabelas Anexas de ns. I a XXXVIII, as carreiras integrantes da Parte Permanente (PP) e da Parte Suplementar (PS) do Quadro III - Departamento dos Correios e Telégrafos do Ministério da Viação e Obras Públicas.

Art. 2º

O provimento por nomeação, de cargos da classe inicial da carreira principal da Parte Permanente será feito nas seguintes condições:

I - metade das vagas será provida por ocupantes de cargos da classe final de carreira auxiliar correspondente, habilitados em concurso de segunda entrância ou diplomados em curso equivalente da Escola de Aperfeiçoamento, observado o critério de merecimento;

II - outra metade caberá a candidatos habilitados em concurso público, na forma da legislação vigente.

Parágrafo único. As demais formas de provimento não interromperão a seqüência adotada.

Art. 3º

Para os fins do art. 2º consideram-se carreiras principais e auxiliares as de níveis diferentes e cujas atribuições sejam entre si relacionadas; as de Contínuo Servente; Inspetor de Linhas Telegráficas e Guarda-fios; Técnico de Instalação e Conservação e Auxiliar de Instalação e Conservação; Oficial Administrativo e Escriturário.

Art. 4º

Na hipótese de não existirem na classe final de carreira auxiliar funcionários, habilitados na forma do art. 2º em quantidade suficiente para provimento da metade das vagas na classe inicial de carreira principal serão também nomeados para as restantes vagas candidatos habilitados no respectivo concurso público.

Parágrafo único. Norma idêntica será aplicada em relação aos funcionários habilitados na forma do art. 2º, item I, quando não existirem candidatos habilitados em concurso público para provimento da metade das vagas na classe inicial.

Art. 5º

A nomeação em caráter interino para classe inicial de carreira principal só se poderá verificar em vaga que se deva prover por candidato...

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