LEI ORDINÁRIA Nº 9421, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1996. Cria as Carreiras Dos Servidores do Poder Judiciario, Fixa os Valores de Sua Remuneração e da Outras Providencias.

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LEI Nº 9.421, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1996.

Cria as carreiras dos servidores do Poder Judiciário, fixa os valores de sua remuneração e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1°

Ficam criadas as carreiras de Auxiliar Judiciário, Técnico Judiciário e Analista Judiciário, nos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário da União e do Distrito Federal e Territórios, na forma estabelecida nesta Lei.

Art. 2°

As carreiras de Auxiliar Judiciário, Técnico Judiciário e Analista Judiciário são constituídas dos cargos de provimento efetivo, de mesma denominação, estruturados em Classes e Padrões, nas diversas áreas de atividade, conforme o Anexo I.

Parágrafo único. As atribuições dos cargos, observadas as áreas de atividades serão descritas em regulamento.

Art. 3°

Os valores de vencimento dos cargos das carreiras judiciárias são os constantes do Anexo II.

Art. 4°

A implantação das carreiras judiciárias far-se-á, na forma do § 2° deste artigo, mediante transformação dos cargos efetivos dos Quadros de Pessoal referidos no art. 1°, enquadrando-se os servidores de acordo com as respectivas atribuições e requisitos de formação profissional, observando-se a correlação entre a situação existente e a nova situação, conforme estabelecido na Tabela de Enquadramento, constante do Anexo III.

§ 1° Ciente do seu enquadramento, o servidor terá o prazo de quinze dias para a interposição de recurso.

§ 2° A diferença da remuneração dos cargos resultantes da transformação sobre a dos transformados será implementada gradualmente em parcelas sucessivas, não cumulativas, na razão seguinte:

I - trinta por cento a partir de 1º de janeiro de 1997;

II - sessenta por cento a partir de 1° de janeiro de 1998;

III - oitenta por cento a partir de 1° de janeiro de 1999;

IV - integralmente a partir de 1° de janeiro de 2000.

§ 3° O disposto neste artigo aplica-se também aos cargos de Oficial de Justiça Avaliador e demais cargos de provimento isolado, observados no enquadramento os requisitos de escolaridade e demais critérios estabelecidos nesta Lei.

Art. 5°

O ingresso nas carreiras judiciárias, conforme a área de atividade ou a especialidade, dar-se-á por concurso público, de provas ou de provas e títulos, no primeiro padrão de classe "A" do respectivo cargo.

Art. 6°

São requisitos de escolaridade para ingresso nas carreiras judiciárias, atendidas, quando for o caso, formação especializada e experiência profissional, a serem definidas em regulamento e especificadas nos editais de concurso:

I - para a Carreira de Auxiliar Judiciário, curso de primeiro grau;

II - para a Carreira de Técnico Judiciário, curso de segundo grau, ou curso técnico equivalente;

III - para a Carreira de Analista Judiciário, curso de terceiro grau, inclusive licenciatura plena, correlacionado com as áreas previstas no Anexo I.

Art. 7°

A promoção nas carreiras dar-se-á sempre de um padrão para o seguinte, com interstício mínimo de um ano, em épocas e sob critérios fixados em regulamento, em função do resultado de avaliação formal do desempenho do servidor.

Parágrafo único. É vedada a promoção durante o estágio probatório, findo o qual o servidor poderá ser promovido para o terceiro padrão da classe "A" de sua carreira.

Art. 8°

Os integrantes das carreiras judiciárias perceberão Adicional de Padrão Judiciário - APJ, calculado mediante a aplicação do coeficiente de 1.10 sobre o respectivo vencimento.

Art. 9°

Integram, ainda, os Quadros de Pessoal referidos no art. lº as Funções Comissionadas (FC), escalonadas de FC-1 a FC-10, que compreendem as atividades de Direção, Chefia, Assessoramento e Assistência, a serem exercidas, preferencialmente, por servidor integrante das carreiras...

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