LEI ORDINÁRIA Nº 9421, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1996. Cria as Carreiras Dos Servidores do Poder Judiciario, Fixa os Valores de Sua Remuneração e da Outras Providencias.
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LEI Nº 9.421, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1996.
Cria as carreiras dos servidores do Poder Judiciário, fixa os valores de sua remuneração e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Ficam criadas as carreiras de Auxiliar Judiciário, Técnico Judiciário e Analista Judiciário, nos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário da União e do Distrito Federal e Territórios, na forma estabelecida nesta Lei.
As carreiras de Auxiliar Judiciário, Técnico Judiciário e Analista Judiciário são constituídas dos cargos de provimento efetivo, de mesma denominação, estruturados em Classes e Padrões, nas diversas áreas de atividade, conforme o Anexo I.
Parágrafo único. As atribuições dos cargos, observadas as áreas de atividades serão descritas em regulamento.
Os valores de vencimento dos cargos das carreiras judiciárias são os constantes do Anexo II.
A implantação das carreiras judiciárias far-se-á, na forma do § 2° deste artigo, mediante transformação dos cargos efetivos dos Quadros de Pessoal referidos no art. 1°, enquadrando-se os servidores de acordo com as respectivas atribuições e requisitos de formação profissional, observando-se a correlação entre a situação existente e a nova situação, conforme estabelecido na Tabela de Enquadramento, constante do Anexo III.
§ 1° Ciente do seu enquadramento, o servidor terá o prazo de quinze dias para a interposição de recurso.
§ 2° A diferença da remuneração dos cargos resultantes da transformação sobre a dos transformados será implementada gradualmente em parcelas sucessivas, não cumulativas, na razão seguinte:
I - trinta por cento a partir de 1º de janeiro de 1997;
II - sessenta por cento a partir de 1° de janeiro de 1998;
III - oitenta por cento a partir de 1° de janeiro de 1999;
IV - integralmente a partir de 1° de janeiro de 2000.
§ 3° O disposto neste artigo aplica-se também aos cargos de Oficial de Justiça Avaliador e demais cargos de provimento isolado, observados no enquadramento os requisitos de escolaridade e demais critérios estabelecidos nesta Lei.
O ingresso nas carreiras judiciárias, conforme a área de atividade ou a especialidade, dar-se-á por concurso público, de provas ou de provas e títulos, no primeiro padrão de classe "A" do respectivo cargo.
São requisitos de escolaridade para ingresso nas carreiras judiciárias, atendidas, quando for o caso, formação especializada e experiência profissional, a serem definidas em regulamento e especificadas nos editais de concurso:
I - para a Carreira de Auxiliar Judiciário, curso de primeiro grau;
II - para a Carreira de Técnico Judiciário, curso de segundo grau, ou curso técnico equivalente;
III - para a Carreira de Analista Judiciário, curso de terceiro grau, inclusive licenciatura plena, correlacionado com as áreas previstas no Anexo I.
A promoção nas carreiras dar-se-á sempre de um padrão para o seguinte, com interstício mínimo de um ano, em épocas e sob critérios fixados em regulamento, em função do resultado de avaliação formal do desempenho do servidor.
Parágrafo único. É vedada a promoção durante o estágio probatório, findo o qual o servidor poderá ser promovido para o terceiro padrão da classe "A" de sua carreira.
Os integrantes das carreiras judiciárias perceberão Adicional de Padrão Judiciário - APJ, calculado mediante a aplicação do coeficiente de 1.10 sobre o respectivo vencimento.
Integram, ainda, os Quadros de Pessoal referidos no art. lº as Funções Comissionadas (FC), escalonadas de FC-1 a FC-10, que compreendem as atividades de Direção, Chefia, Assessoramento e Assistência, a serem exercidas, preferencialmente, por servidor integrante das carreiras...
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