LEI ORDINÁRIA Nº 11171, DE 02 DE SETEMBRO DE 2005. Dispõe Sobre a Criação de Carreiras e do Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Infra-estrutura de Transportes - Dnit e da Outras Providencias.

LEI Nº 11.171, DE 2 DE SETEMBRO DE 2005

Dispõe sobre a criação de carreiras e do Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT e dá outras providências.

O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Ficam criadas, para exercício no Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT, as carreiras de:

I - Infra-Estrutura de Transportes, composta de cargos de Analista em Infra-Estrutura de Transportes, de nível superior, com atribuições voltadas às atividades de planejamento, gerenciamento, pesquisas e estudos, elaboração de projetos, acompanhamento de obras e fiscalização de contratos e convênios, operação e engenharia de tráfego, com vistas na construção, restauração, manutenção e operação da infra-estrutura de transportes federal, rodoviária, ferroviária, portuária e hidroviária;

II - Suporte à Infra-Estrutura de Transportes, composta de cargos de Técnico de Suporte em Infra-Estrutura de Transportes, de nível intermediário, com atribuições voltadas ao suporte e ao apoio técnico especializado às atividades de planejamento, gerenciamento, pesquisas e estudos, elaboração de projetos, acompanhamento de obras e fiscalização de contratos e convênios, operação e engenharia de tráfego, com vistas na construção, restauração, manutenção e operação da infra-estrutura de transportes federal, rodoviária, ferroviária, portuária e hidroviária;

III - Analista Administrativo, composta de cargos de Analista Administrativo, de nível superior, com atribuições voltadas para o exercício de atividades administrativas e logísticas de nível superior relativas ao exercício das atribuições do DNIT, fazendo uso de todos os equipamentos e recursos disponíveis para a consecução dessas atividades; e

IV - Técnico Administrativo, composta de cargos de Técnico Administrativo, de nível intermediário, com atribuições voltadas para o exercício de atividades administrativas e logísticas de nível intermediário relativas ao exercício das atribuições do DNIT, fazendo uso de todos os equipamentos e recursos disponíveis para a consecução dessas atividades.

§ 1º As atribuições específicas dos cargos de que trata este artigo serão estabelecidas em regulamento.

§ 2º Os cargos das carreiras de que trata o caput deste artigo estão organizados em classes e padrões, na forma do Anexo I desta Lei.

§ 3º Aplica-se aos titulares dos cargos e carreiras referidos no caput deste artigo o regime jurídico instituído pela Lei n o 8.112, de 11 de dezembro de 1990, observadas as disposições desta Lei.

§ 4º Os padrões de vencimento básico dos cargos das carreiras de que trata o caput deste artigo são os constantes do Anexo II desta Lei.

Art. 2º

São criados 600 (seiscentos) cargos de Analista em Infra-Estrutura de Transportes, 1.200 (mil e duzentos) de Técnico de Suporte em Infra-Estrutura de Transportes, 400 (quatrocentos) de Analista Administrativo e 200 (duzentos) de Técnico Administrativo, no Quadro de Pessoal do DNIT, para provimento gradual.

Art. 3º

Fica criado, a partir de 1 o de janeiro de 2005, o Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT, composto pelos cargos de provimento efetivo do Plano de Classificação de Cargos - PCC, instituído pela Lei n o 5.645, de 10 de dezembro de 1970, ou de planos correlatos das autarquias e fundações públicas não integrantes de carreiras estruturadas, regidos pela Lei n o 8.112, de 11 de dezembro de 1990, pertencentes ao Quadro de Pessoal do DNIT, nele lotados em 1 o de outubro de 2004, ou que venham a ser para ele redistribuídos, desde que as respectivas redistribuições tenham sido requeridas até 31 de julho de 2004.

§ 1º Os cargos do Plano Especial de Cargos de que trata o caput deste artigo estão organizados em classes e padrões, na forma do Anexo III desta Lei.

§ 2º Os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo de que trata o caput deste artigo serão enquadrados no Plano Especial de Cargos instituído neste artigo, de acordo com as respectivas atribuições, com os requisitos de formação profissional e com a posição relativa na tabela, conforme Anexo IV desta Lei.

§ 3º O posicionamento dos aposentados e pensionistas na tabela remuneratória será referenciado à situação em que o servidor se encontrava na data da aposentadoria ou em que se originou a pensão.

§ 4º Na aplicação do disposto neste artigo, não poderá ocorrer mudança de nível.

§ 5º Os padrões de vencimento básico dos cargos do Plano Especial de que trata o caput deste artigo são, a partir de 1 o de janeiro de 2005, os constantes do Anexo V desta Lei.

Art. 4º

Os cargos de nível superior e intermediário do Quadro de Pessoal do DNIT referidos no art. 3 o desta Lei que estejam vagos na data da publicação desta Lei e os que vierem a vagar serão transformados em cargos da carreira de Infra-Estrutura de T ransportes, de nível superior, e da carreira de Suporte à Infra-Estrutura de Transportes, de nível intermediário, do Quadro de Pessoal do DNIT.

Parágrafo único. Ficam extintos os cargos de nível auxiliar do Quadro de Pessoal do DNIT referidos no art. 3 o desta Lei que estiverem vagos na data da publicação desta Lei ou que vierem a vagar.

Art. 5º

É vedada a aplicação do instituto da redistribuição de servidores do DNIT e para o DNIT.

Art. 6º

Sobre os...

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