DECRETO Nº 2760, DE 27 DE AGOSTO DE 1998. Promulga o Protocolo de Reforma da Carta da Organização Dos Estados Americanos, 'protocolo de Washington', Assinado em Washington, em 14 de Dezembro de 1992.

DECRETO Nº 2.760, DE 27 DE AGOSTO DE 1998

Promulga o Protocolo de Reforma da Carta da Organização dos Estados Americanos, "Protocolo de Washington", assinado em Washington, em 14 de dezembro de 1992.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84. inciso VIII, da Constituição Federal,

Considerando que o protocolo de Reforma da Carta da Organização dos Estados Americanos, ?Protocolo de Washington?, foi assinado em Washington, em 14 de dezembro de 1992;

Considerando que o ato multilateral em epígrafe foi oportunamente submetido ao Congresso Nacional, que o aprovou por meio do Decreto Legislativo nº 44, de 11 de abril de 1995;

Considerando que o Protocolo em tela entrou em vigor internacional em 25 de setembro de 1997;

Considerando que o Governo brasileiro depositou o Instrumento de Ratificação do referido Protocolo, em 21 de abril de 1995, passando o mesmo a vigorar, para o Brasil, em 25 de setembro de 1997;

DECRETA:

Art. 1º

O Protocolo de Reforma da Carta da Organização dos Estados Americanos, ?Protocolo de Washington", assinado em Washington, em 14 de dezembro de 1992, apenso por cópia ao presente Decreto, deverá ser executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º

O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 27 de agosto de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Luiz Felipe Lampreia

Protocolo de Reforma da Carta da Organização dos Estados Americanos, "Protocolo de Washington".

Em nome de seus povos, os Estados Americanos representados no Décimo Sexto Período Extraordinário de Sessões da Assembléia Geral, Reunida em Washington, D.C., convêm em assinar o seguinte:

Protocolo de Reforma da Carta da Organização dos Estados Americanos

Artigo I

Incorpora-se o seguinte novo Artigo ao Capítulo III da Carta da Organização dos Estados Americanos, assim numerado:

Artigo 9

Um membro da Organização, cujo Governo Democraticamente constituído seja deposto pela força, poderá ser suspenso do exercício do direito de participação nas sessões da Assembléia Geral, da Reunião de Consulta, dos Conselhos da Organização e das Conferências Especializadas, bem como das comissões, grupos de trabalho e demais órgãos que tenham sido criados.

  1. A faculdade de suspensão somente será exercida quando tenham sido infrutíferas as gestões diplomáticas que a Organização houver empreendido a fim de propiciar o restabelecimento da democracia representativa no Estado membro afetado;

  2. A decisão sobre a suspensão deverá ser adotada em um período extraordinário de sessões da Assembléia Geral, pelo voto afirmativo de dois terços dos Estados membros;

  3. A suspensão entrará em vigor imediatamente após sua aprovação pela Assembléia Geral;

  4. Não obstante a medida de suspensão, a Organização procurará empreender novas gestões diplomáticas destinadas a coadjuvar o restabelecimento da democracia representativa no Estado membro afetado;

  5. O membro que tiver sido objeto de suspensão deverá...

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