DECRETO Nº 29536, DE 07 DE MAIO DE 1951. Autoriza a Carteira de Redescontos do Banco do Brasil a Reduzir de Meio por Cento Ao Ano, a Taxa Aplicada Nas Operações que Especifica e da Outras Providencias.

decreto nº 29.536, de 7 de maio de 1951.

Autoriza a Carteira de Redescontos do Banco do Brasil S. A. a reduzir de meio por cento (1/2%) ao ano a taxa aplicada nas operações que especifica, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e

CONSIDERANDO a conveniência de estabelecer condições mais favoráveis para o financiamento de produtos destinados à exportação e julgados essenciais à economia do País, com pleno aproveitamento das respectivas safras;

CONSIDERANDO a necessidade de mobilizar, para essa alta finalidade, os recursos de todo o organismo bancário nacional;

CONSIDERANDO que, na escrituração da Carteira de Redescontos do Banco do Brasil S. A. devem ser expressamente assinaladas as operações de financiamento à produção, com finalidades reprodutivas e base em garantias reais, separando-as das que se destinem, direta ou indiretamente, a atender despesas do Govêrno,

Decreta:

Art. 1º

A Carteira de Redescontos do Banco do Brasil S. A. fica autorizada a reduzir de 1/2% (meio por cento), ao ano, a taxa aplicada no redesconto de obrigações que preencham especificamente, os seguintes requisitos:

  1. se refiram a produtos destinados à exportaçào e cujo financiamento seja considerado essencial à economia nacional;

  2. estejam acompanhados de conhecimentos de transporte, recibos de depósitos, warrants ou certificados de penhor mercantil.

Art. 2º

As operações de redesconto dos títulos mencionados nas alíneas a e b, supra serão escriturados pela Carteira de Redescontos, em conta especial, destacada das demais operações da Carteira.

Art. 3º

O Ministro da Fazenda fica autorizado a especificar os produtos que, em determinada ocasião, devam ser abrangidos pela faculdade estabelecida no art. 1º, ou dela retirados, quando oportuno.

Art. 4º

Uma vez liquidadas as operações...

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