DECRETO Nº 93996, DE 02 DE FEVEREIRO DE 1987. Classifica a Comissão de Cartografia-cocar, Integrante do Ministerio da Ciencia e Tecnologia, Como Orgão de Deliberação Coletiva de 2 Grau.

DECRETO N° 93.996, DE 02 DE FEVEREIRO DE 1987

Classifica a Comissão de Cartografia - COCAR, integrante do Ministério da Ciência e Tecnologia, como órgão de deliberação coletiva de 2º grau.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n° 5.708, de 4 de outubro de 1971,

DECRETA:

Art. 1°

Fica classificado como órgão de deliberação coletiva de 2° grau, de acordo com a alínea ?b? do artigo 1° do Decreto n° 69.382, de 19 de outubro de 1971, a Comissão de Cartografia - COCAR, órgão colegiado integrante da estrutura administrativa do Ministério da Ciência e Tecnologia.

Parágrafo único - Para efeito de concessão de pagamento da gratificação de presença aos membros da Comissão de Cartografia - COCAR, serão seguidas as disposições contidas no Decreto n° 69.382, de 19 de outubro de 1971.

Art. 2°

É limitado em 8 (oito) o número de sessões mensais remuneradas para a Comissão de Cartografia - COCAR.

Art. 3°

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 02 de fevereiro de 1987; 166° da...

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