DECRETO Nº 72288, DE 21 DE MAIO DE 1973. Estabelece os Casos Especiais que Dão Direito Ao Acrescimo do Auxilio-familiar Previsto Na Lei de Retribuição No Exterior.

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DECRETO Nº 72.288, DE 21 DE MAIO DE 1973.

Estabelece os casos especiais que dão direito ao acréscimo do auxílio-familiar previsto na Lei de Retribuição no Exterior.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Os países ou áreas nos quais o servidor, em serviço no exterior, terá direito ao acréscimo do auxilio-familiar, previsto no § 1º do artigo 21, da Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972, são os constantes da relação anexa.

§ 1º Nos países ou áreas constantes da lista B, o acréscimo só será concedido quando, em relação ao nível de escolaridade e área de especialização do dependente, houver insuficiência de estabelecimento de ensino.

§ 2º Nos casos de representação cumulativa, só será considerado o país onde está situada a sede do servidor.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 21 de maio de 1973; 152º da independência e 85º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Alfredo Buzaid

Adalberto de Barros Nunes

Orlando Geisel

Mário Gibson Barboza

Antônio Delfim Netto

Mário David Andreazza

Moura Cavalcanti

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