DECRETO Nº 2508, DE 04 DE MARÇO DE 1998. Promulga a Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição Causada por Navios, Concluida em Londres, em 2 de Novembro de 1973, Seu Protocolo, Concluido em Londres, em 17 de Fevereiro de 1978, Suas Emendas de 1984 e Seus Anexos Opcionais Iii, Iv e V.

DEcRETO Nº 2.508, DE 4 DE MArÇO DE 1998

Promulga a Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição Causada por Navios, concluída em Londres, em 2 de novembro de 1973, seu Protocolo, concluído em Londres, em 17 de fevereiro de 1978, suas Emendas de 1984 e seus Anexos Opcionais III, IV e V.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso Vlll, da Constituição Federal,

Considerando que a Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição Causada por Navios foi concluída em Londres, em 2 de novembro de 1973, e seu Protocolo foi concluído em Londres, em 17 de fevereiro de 1978;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou os atos multilaterais em epígrafe, suas Emendas de 1984 e seus Anexos Opcionais III, IV e V, por meio do Decreto Legislativo nº 60, de 19 de abril de 1995;

Considerando que o Governo brasileiro depositou o instrumento de ratificação da Convenção, de seu Protocolo, de suas Emendas e de seus Anexos Opcionais em 4 de janeiro de 1996, passando os mesmos a vigorar para o Brasil em 4 de abril de 1996;

DECRETA:

Art. 1º

A Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição Causada por Navios, concluída em Londres, em 2 de novembro de 1973, o seu Protocolo, concluído em Londres, em 17 de fevereiro de 1978, suas Emendas de 1984 e seus Anexos Opcionais III, IV e V serão executados e cumpridos tão inteiramente como neles se contêm.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 4 de março de 1998; 177º da lndependência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Luiz Felipe Lampreia

Convenção Internacional para Prevenção da Poluição por Navios 1973

As Partes da Convenção,

Conscientes da necessidade de preservar, de um modo geral, o ambiente em que vive o homem e, em particular, o ambiente marinho.

Reconhecendo que despejos de óleo e de outras substâncias nocivas, ocorridos deliberadamente, por negligência ou acidentalmente, constituem uma séria fonte de poluição,

Reconhecendo também a importância da Convenção Internacional para Prevenção da Poluição do Mar por Óleo, 1954, como sendo o primeiro instrumento multilateral a ser concluído tendo como principal objetivo a proteção do ambiente e apreciando a significativa contribuição que essa Convenção tem prestado à preservação do meio ambiente dos mares e costas contra poluição,

Desejando conseguir a completa eliminação da poluição intencional do ambiente marinho por óleo e outras substâncias nocivas e a minimização dos despejos acidentais de tais substâncias,

Considerando que este propósito pode melhor ser atingido pelo estabelecimento de Regras, que não se limitem à poluição por óleo, tendo um sentido universal,

Concordam em:

  1. As Partes da Convenção comprometem-se a fazer vigorar as disposições da presente Convenção e dos Anexos que a ela digam respeito, a fim de evitar a poluição do ambiente marinho pelas descargas de substâncias nocivas ou efluentes contendo tais substâncias em violação desta Convenção.

  2. A menos que seja expressamente estipulado de outra maneira, uma referência a presente Convenção constituí concomitantemente uma referência a seus Protocolos e aos Anexos.

    Para os propósitos da presente Convenção, salvo se for expressamente estipulado de outra maneira:

  3. ?Regras? significa as Regras contidas nos Anexos à presente Convenção.

  4. ?Substância nociva? significa qualquer substância que se despejada no mar, é capaz de gerar riscos para a saúde humana, danificar os recursos biológicos e a vida marinha, prejudicar as atividades marítimas recreativas ou interferir com outras utilizações legitimas do mar e inclui toda substância sujeita a controle pela presente Convenção.

  5. a) ?Descarga? em relação a substâncias nocivas ou efluentes contendo tais substâncias, significa quaisquer despejos provenientes de um navio e inclui qualquer escapamento, remoção, derramamento, vazamento, bombeamento, lançamento para fora ou esvaziamento.

    1. A ?Descarga? não inclui:

    2. lançamento no sentido da ?Convenção sobre a Prevenção da Poluição Marinha por Lançamento de Detritos e outras Substâncias?, feita em Londres a 13 de novembro de 1972, ou de múltiplo estágio. Se for utilizado o método de múltiplo estágio, dê o arco vertical coberto pelas máquinas e o número de vezes que o arco é coberto por aquele estágio particular do programa.

    ii) despejo de substâncias nocivas provenientes da exploração, explotação e processamento executados ao largo, relacionados com os recursos minerais do fundo do mar, ou

    iii) despejo de substâncias nocivas para fins de legítima pesquisa cientifica na redução da poluição ou controle.

  6. ?Navio? significa uma embarcação de qualquer tipo operando no ambiente marinho e inclui ?hydrofoil boats?, veículos a colchão de ar, submersíveis, engenhos flutuantes e plataformas fixas ou flutuantes.

  7. ?Administração? significa o Governo do Estado sob cuja autoridade o navio está operando. Com relação a um navio autorizado a arvorar a bandeira de um Estado, a Administração é o Governo desse Estado. Com relação a plataformas fixas ou flutuantes empenhadas na exploração e utilização do fundo do mar e do seu subsolo, adjacente à costa sobre a qual o Estado costeio exerce os direitos de soberania para fins de exploração e utilização de seus recursos naturais, a Administração é o governo do Estado costeiro interessado.

  8. ?Incidente? significa um evento envolvendo a descarga real ou provável, no mar, de uma substância nociva ou efluentes contendo tal substância.

  9. ?Organização? significa a Organização Marítima Consultiva Intergovernamental (IMCO).

    1 - a presente Convenção aplicar-se-á:

    a) a navios autorizados a bandeira de uma Parte da Convenção, e

    b) a navios não autorizados a arvorar a bandeira de uma Parte mas que operem sob a autoridade de uma Parte.

    2 - Nada do presente Artigo deverá ser interpretado como uma restrição ou ampliação dos direitos soberanos das partes, sob o direito internacional, sobre o fundo do mar e seu subsolo, adjacentes a suas costas, para fins de exploração e utilização de seus recursos naturais.

    3 - A presente Convenção não se aplicará a navios de guerra, navios auxiliares da marinha de Guerra ou outros navios de propriedade ou operados por um Estado, e usados, na ocasião, somente em serviços governamentais não comerciais. Contudo, cada Parte assegurar-se-á, adotando mediadas apropriadas que não prejudiquem as operações ou as capacidades operacionais de tais navios de sua propriedade ou por ela operados, que tais navios estejam agindo de modo compatível, tanto quanto razoável e praticável, com a presente Convenção.

    1 - Deverá ser proibida qualquer violação às exigências da presente Convenção e deverão ser estabelecidas sanções para isso, apoiadas nas leis da Administração do navio envolvido, sempre que ocorrer violação. Se a Administração for informada a respeito de uma violação e estiver convicta de que dispõe evidências suficientes que permitam instaurar um processo a respeito da alegada violação, deverá fazer com que esse processo seja iniciado o mais cedo possível, de acordo com suas leis.

    2 - Qualquer violação dos requisitos da presente Convenção dentro da jurisdição de qualquer Parte da Convenção será proibida e deverão ser estabelecidas sanções para isto, apoiadas nas leis dessa Parte. Sempre que ocorrer uma violação, essa Parte deverá:

    a) instaurar um processo de acordo com suas leis; ou

    b) fornecer à Administração do navio as informações e evidência de que ocorreu uma violação, as quais tenha em seu poder.

    3 - Quando uma informação ou evidência com relação a qualquer violação, por uma navio, da presente Convenção, for fornecida à Administração desse navio, essa Administração deverá informar prontamente à Parte que lhe forneceu a informação ou evidência e à Organização, sobre a ação que tomou.

    4 - As penalidades pela lei de uma Parte de acordo com o presente Artigo deverão ter um grau adequado de rigor de modo a desencorajar violações à presente Convenção e deverão ser igualmente severas, não importando o local onde as violações as violações venham a ocorrer.

    1 - Sujeito às disposições do parágrafo 2 do presente Artigo, em Certificado emitido sob a autoridade de uma Parte da convenção de acordo comas disposições das Regras, deverá ser aceito pelas outras Partes e considerado, para todos os fins abrangidos pela presente convenção, como tendo a mesma validade de um Certificado por elas emitido.

    2 - Um navio para o qual é exigida a posse de um Certificado de acordo com as disposições das Regras, está sujeito, quando em portos ou terminais ao largo da costa sob a jurisdição de uma parte, a ser inspecionado por oficiais da existência a bordo de um certificado válido, a menos que existam fundamentos bem claros que levem a crer que as condições do navio ou de seus equipamentos não correspondam realmente aos termos desse certificado. Nesse caso, ou se o navio possuir um certificado válido, a Parte que leva a efeito a inspeção tomará providências para garantir que o navio não zarpe até que possa prosseguir a viagem sem apresentar excessiva de dano ao ambiente marinho. Essa Parte pode, contudo, dar permissão a um navio para deixar o porto ou terminal ao largo da costa com o fim de navegar para o próximo estaleiro de reparos apropriado, que esteja disponível.

    3 - Se uma Parte proibir a entrada de um navio estrangeiro em portos e terminais ao largo da costa sob a jurisdição ou tomar qualquer...

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