DECRETO Nº 7283, DE 01 DE SETEMBRO DE 2010. Promulga o Acordo Basico de Cooperação Tecnica Entre o Governo da Republica Federativa do Brasil e o Governo da Republica Unida da Tanzãnia, Firmado em Brasilia, em 15 de Maio de 2006.

DECRETO Nº 7.283, DE 1º DE SETEMBRO DE 2010.

Promulga o Acordo Básico de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Unida da Tanzânia, firmado em Brasília, em 15 de maio de 2006.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Unida da Tanzânia celebraram, em Brasília, em 15 de maio de 2006, um Acordo Básico de Cooperação Técnica;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo no 255, de 18 de setembro de 2008;

Considerando que o Acordo entrou em vigor internacional em 26 de maio de 2010, nos termos do parágrafo 1o de seu Artigo IX;

DECRETA:

Art. 1º

O Acordo Básico de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Unida da Tanzânia, firmado em Brasília, em 15 de maio de 2006, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º

São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de setembro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Antonio de Aguiar Patriota

ACORDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA

FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA UNIDA DA TANZÂNIA

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República Unida da Tanzânia

(doravante denominados “Partes Contratantes”),

Determinados a fortalecer os laços de amizade existentes entre seus povos;

Considerando o interesse mútuo em aperfeiçoar e estimular o desenvolvimento sócio-econômico de seus respectivos países;

Convencidos da necessidade de dar ênfase ao desenvolvimento sustentável;

Reconhecendo as vantagens recíprocas resultantes da cooperação técnica em áreas de interesse comum;

Desejosos de desenvolver a cooperação que estimule o progresso técnico; e

Compartilhando a visão de que a cooperação triangular deve ser desenvolvida por ambas as Partes Contratantes de acordo com as leis e regulamentos de seus respectivos países,

Acordam o seguinte:

ARTIGO I

O presente Acordo Básico de Cooperação Técnica, doravante denominado “Acordo”, tem por objeto promover a cooperação técnica nas áreas consideradas prioritárias pelas Partes Contratantes e, mutuamente, atuar em prol do desenvolvimento econômico e social de Terceiros Países.

ARTIGO II
  1. Os programas e projetos de cooperação técnica serão implementados por meio de Ajustes Complementares.

  2. Igualmente por meio de Ajustes Complementares, serão definidos as instituições executoras, os órgãos coordenadores e os componentes necessários à implementação dos mencionados programas e projetos.

  3. Dos programas e...

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