EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 66, DE 13 DE JULHO DE 2010. Da Nova Redação ao Paragrafo 6 do Artigo 226 da Constituição Federal, que Dispõe Sobre a Dissolubilidade do Casamento Civil Pelo Divorcio, Suprimindo o Requisito de Previa Separação Judicial por Mais de 1 (um) Ano Ou de Comprovada Separação de Fato por Mais de 2 (dois) Anos.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 66
Dá nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal, que dispõe sobre a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio, suprimindo o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
O § 6º do art. 226 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 226..........................................................................
....................................................................................................
§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.”(NR)
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 13 de julho de 2010.
Mesa da Câmara dos Deputados
Mesa do Senado Federal
Deputado Michel Temer Presidente
Senador José Sarney Presidente
Deputado Marco Maia 1º Vice-Presidente
Senador Heráclito Fortes 1º Secretário
Deputado Rafael Guerra 1º Secretário
Senador João Vicente Claudino 2º Secretário
Deputado Nelson Marquezelli 4º Secretário
Senador Mão Santa 3º Secretário
Deputado Marcelo Ortiz 1º Suplente
Senador Adelmir Santana 2º Suplente
Senador Gerson Camata 4º Suplente
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