EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 66, DE 13 DE JULHO DE 2010. Da Nova Redação ao Paragrafo 6 do Artigo 226 da Constituição Federal, que Dispõe Sobre a Dissolubilidade do Casamento Civil Pelo Divorcio, Suprimindo o Requisito de Previa Separação Judicial por Mais de 1 (um) Ano Ou de Comprovada Separação de Fato por Mais de 2 (dois) Anos.

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 66

Dá nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal, que dispõe sobre a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio, suprimindo o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º

O § 6º do art. 226 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 226..........................................................................

....................................................................................................

§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.”(NR)

Art. 2º

Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 13 de julho de 2010.

Mesa da Câmara dos Deputados

Mesa do Senado Federal

Deputado Michel Temer Presidente

Senador José Sarney Presidente

Deputado Marco Maia 1º Vice-Presidente

Senador Heráclito Fortes 1º Secretário

Deputado Rafael Guerra 1º Secretário

Senador João Vicente Claudino 2º Secretário

Deputado Nelson Marquezelli 4º Secretário

Senador Mão Santa 3º Secretário

Deputado Marcelo Ortiz 1º Suplente

Senador Adelmir Santana 2º Suplente

Senador Gerson Camata 4º Suplente

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