LEI ORDINÁRIA Nº 12274, DE 24 DE JUNHO DE 2010. Dispõe Sobre a Criação das Funções Comissionadas do Inpi - Fcinpi, a Extinção de Cargos em Comissão do Grupo Das, e Altera a Lei 11.526 de 4 de Outubro de 2007, para Dispor Sobre a Remuneração das Fcinpi.

LEI Nº 12.274, DE 24 DE JUNHO DE 2010.

Dispõe sobre a criação das Funções Comissionadas do INPI - FCINPI, a extinção de cargos em comissão do grupo DAS, e altera a Lei no 11.526, de 4 de outubro de 2007, para dispor sobre a remuneração das FCINPI.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Observado o disposto no art. 62 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, são criadas funções de confiança denominadas Funções Comissionadas do INPI - FCINPI, de exercício privativo por servidores ativos no Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI, nos níveis e quantitativos constantes do Anexo I desta Lei.

§ 1º As FCINPI destinam-se ao exercício de atividades de direção, chefia e assessoramento.

§ 2º O servidor designado para FCINPI perceberá a remuneração do cargo efetivo, acrescida do valor da função.

§ 3º Os valores da retribuição recebida pela ocupação de FCINPI não se incorporam à remuneração do servidor e não integram os proventos de aposentadoria e pensão.

Art. 2º

O Presidente do INPI poderá dispor sobre a distribuição das FCINPI na estrutura organizacional do INPI.

Art. 3º

O INPI implantará, com o auxílio do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, programa de profissionalização dos servidores designados para as FCINPI, que deverá conter:

I - definição de requisitos mínimos do perfil profissional esperado dos ocupantes de FCINPI; e

II - programa de desenvolvimento gerencial.

Art. 4º

Ficam extintos, no âmbito do Poder Executivo federal, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:

I - 2 (dois) DAS-4;

II - 11 (onze) DAS-3;

III - 20 (vinte) DAS-2; e

IV - 20 (vinte) DAS-1.

Parágrafo único. A extinção de cargos de que trata o caput deste artigo somente produzirá efeitos a partir da data de publicação do decreto que aprovar a Estrutura Regimental e da publicação dos atos de apostilamento ou designação decorrentes da nova estrutura.

Art. 5º

As FCINPI equiparam-se, para todos os efeitos legais e regulamentares, aos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, conforme correspondência estabelecida no Anexo II. .

Art. 6º

O caput do...

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