LEI ORDINÁRIA Nº 12299, DE 27 DE JULHO DE 2010. Dispõe Sobre Medidas de Prevenção e Repressão Aos Fenomenos de Violencia por Ocasião de Competições Esportivas; Altera a Lei 10.671, de 15 de Maio de 2003; e da Outras Providencias.

LEI Nº 12.299, DE 27 DE JULHO DE 2010.

Dispõe sobre medidas de prevenção e repressão aos fenômenos de violência por ocasião de competições esportivas; altera a Lei no 10.671, de 15 de maio de 2003; e dá outras providências

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

É dever de toda pessoa física ou jurídica colaborar na prevenção aos atos ilícitos e de violência praticados por ocasião de competições esportivas, especialmente os atos de violência entre torcedores e torcidas.

Art. 2º

Todos os estádios de futebol e ginásios de esporte onde ocorram competições esportivas oficiais não poderão vender mais ingressos do que o número máximo de capacidade de público existente no local.

Art. 3º

Os arts. 5o, 6o, 9o, 12, 17, 18, 22, 23, 25, 27 e 35 da Lei no 10.671, de 15 de maio de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5o ........................................................................

§ 1o As entidades de que trata o caput farão publicar na internet, em sítio da entidade responsável pela organização do evento:

I - a íntegra do regulamento da competição;

II - as tabelas da competição, contendo as partidas que serão realizadas, com especificação de sua data, local e horário;

III - o nome e as formas de contato do Ouvidor da Competição de que trata o art. 6o;

IV - os borderôs completos das partidas;

V - a escalação dos árbitros imediatamente após sua definição; e

VI - a relação dos nomes dos torcedores impedidos de comparecer ao local do evento desportivo.

§ 2o Os dados contidos nos itens V e VI também deverão ser afixados ostensivamente em local visível, em caracteres facilmente legíveis, do lado externo de todas as entradas do local onde se realiza o evento esportivo.

§ 3o O juiz deve comunicar às entidades de que trata o caput decisão judicial ou aceitação de proposta de transação penal ou suspensão do processo que implique o impedimento do torcedor de frequentar estádios desportivos.” (NR)

“Art. 6o .........................................................................

.............................................................................................

§ 4o O sítio da internet em que forem publicadas as informações de que trata o § 1o do art. 5o conterá, também, as manifestações e propostas do Ouvidor da Competição.

...................................................................................” (NR)

“Art. 9o É direito do torcedor que o regulamento, as tabelas da competição e o nome do Ouvidor da Competição sejam divulgados até 60 (sessenta) dias antes de seu início, na forma do § 1o do art. 5o.

.............................................................................................

§ 4o O regulamento definitivo da competição será divulgado, na forma do § 1o do art. 5o, 45 (quarenta e cinco) dias antes de seu início.

....................................................................................” (NR)

“Art. 12. A entidade responsável pela organização da competição dará publicidade à súmula e aos relatórios da partida no sítio de que trata o § 1o do art. 5o até as 14 (quatorze) horas do 3o (terceiro) dia útil subsequente ao da realização da partida.” (NR)

“Art. 17. .......................................................................

§ 1o Os planos de ação de que trata o caput serão elaborados pela entidade responsável pela organização da competição, com a participação das entidades de prática desportiva que a disputarão e dos órgãos responsáveis pela segurança pública, transporte e demais contingências que possam ocorrer, das localidades em que se realizarão as partidas da competição.

...................................................................................” (NR)

“Art. 18. Os estádios com capacidade superior a 10.000 (dez mil) pessoas deverão manter central técnica de informações, com infraestrutura suficiente para viabilizar o monitoramento por imagem do público presente.” (NR)

“Art. 22. ........................................................................

.............................................................................................

§ 2o A emissão de ingressos e o acesso ao estádio nas primeira e segunda divisões da principal competição nacional e nas partidas finais das competições...

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