RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 50, DE 01 DE SETEMBRO DE 2010. Autoriza o Estado de Pernambuco a Contratar Operação de Credito Externo, Com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (bid), Com Garantia da União, No Valor de Ate Us$ 10.000.000,00 (dez Milhões de Dolares Norte-americanos), de Principal, para Financiamento Parcial do 'programa de Produção e Difusão de Inovações para a Competitividade de Arranjos Produtivos Locais (apls) do Estado de Pernambuco'.
Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 50, DE 2010
Autoriza o Estado de Pernambuco a contratar operação de crédito externo, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), com garantia da União, no valor de até US$ 10.000.000,00 (dez milhões de dólares norte-americanos), de principal, para financiamento parcial do "Programa de Produção e Difusão de Inovações para a Competitividade de Arranjos Produtivos Locais (APLs) do Estado de Pernambuco".
O Senado Federal resolve:
É o Estado de Pernambuco autorizado a contratar operação de crédito externo com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), com garantia da União, no valor de até US$ 10.000.000,00 (dez milhões de dólares norte-americanos), de principal.
Parágrafo único. Os recursos advindos da operação de crédito referida no caput destinam-se ao financiamento parcial do "Programa de Produção e Difusão de Inovações para a Competitividade de Arranjos Produtivos Locais (APLs) do Estado de Pernambuco."
A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:
I - devedor: Estado de Pernambuco;
II - credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID);
III - garantidor: República Federativa do Brasil;
IV - valor: até US$ 10.000.000,00 (dez milhões de dólares norte-americanos);
V - prazo de desembolso: 54 (cinquenta e quatro) meses, contado a partir da vigência do contrato;
VI - modalidade: empréstimo do mecanismo unimonetário com taxa de juros baseada na Libor;
VII - amortização: em 31 (trinta e uma) parcelas semestrais e consecutivas, de valores tanto quanto possível iguais, pagas nos meses de maio e novembro de cada ano, vencendo-se a primeira parcela após o período de desembolso e a última dentro do prazo de 20 (vinte) anos, contado da data de vigência do contrato;
VIII - juros: exigidos semestralmente nas mesmas datas de pagamento da amortização e calculados sobre o saldo devedor periódico do empréstimo, a uma taxa anual para cada trimestre determinada pelo BID e composta pela taxa de juros Libor trimestral para dólar norte-americano, mais, ou menos, uma margem de custo relacionada aos empréstimos do BID que financiam os empréstimos do mecanismo unimonetário com taxa de juros baseada na Libor, mais o valor líquido de qualquer custo ou lucro gerado...
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