RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 55, DE 01 DE SETEMBRO DE 2010. Autoriza o Estado de São Paulo a Contratar Operação de Credito Externo, Com Garantia da União, Com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (bid), No Valor de Ate Us$ 162.454.000,00 (cento e Sessenta e Dois Milhões, Quatrocentos e Cinquenta e Quatro Mil Dolares Norte-americanos), para Financiamento Parcial do 'programa Recuperação Socioambiental da Serra do Mar e Sistema de Mosaicos da Mata Atlã¢ntica'.

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 55, DE 2010

Autoriza o Estado de São Paulo a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor de até US$ 162.454.000,00 (cento e sessenta e dois milhões, quatrocentos e cinquenta e quatro mil dólares norte-americanos), para financiamento parcial do "Programa Recuperação Socioambiental da Serra do Mar e Sistema de Mosaicos da Mata Atlântica".

O Senado Federal resolve:

Art. 1º

É o Estado de São Paulo autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor de até US$ 162.454.000,00 (cento e sessenta e dois milhões, quatrocentos e cinquenta e quatro mil dólares norte-americanos).

Parágrafo único. Os recursos dessa operação de crédito destinam-se a financiar parcialmente o "Programa Recuperação Socioambiental da Serra do Mar e Sistema de Mosaicos da Mata Atlântica".

Art. 2º

A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

I - devedor: Estado de São Paulo;

II - credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID);

III - garantidor: República Federativa do Brasil;

IV - valor: até US$ 162.454.000,00 (cento e sessenta e dois milhões, quatrocentos e cinquenta e quatro mil dólares norte-americanos);

V - modalidade: empréstimo do mecanismo unimonetário com taxa de juros baseada na Libor;

VI - prazo de desembolso: 4 (quatro) anos, contado a partir da vigência do contrato;

VII - amortização do saldo devedor: parcelas semestrais, consecutivas e, na medida do possível, iguais, vencendo-se a primeira 4 (quatro) anos após a vigência do contrato e a última até 25 (vinte e cinco) anos após esta data, sendo que os pagamentos semestrais deverão ocorrer em 15 de fevereiro e em 15 de agosto de cada ano;

VIII - juros aplicáveis: exigidos semestralmente nas mesmas datas de pagamento da amortização e calculados sobre o saldo devedor periódico do empréstimo, a uma taxa anual para cada trimestre determinada pelo BID e composta pela taxa de juros Libor trimestral para dólar norte-americano, mais, ou menos, uma margem de custo relacionada aos empréstimos do BID que financiam os empréstimos do mecanismo unimonetário com taxa de juros baseada na Libor e mais a...

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