RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 53, DE 01 DE SETEMBRO DE 2010. Autoriza o Estado de Pernambuco a Contratar Operação de Credito Externo, Com Garantia da União, Com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (bid), No Valor de Ate Us$ 75.000.000,00 (setenta e Cinco Milhões de Dolares Norte-americanos), para Financiar o 'programa Nacional do Turismo - Prodetur Nacional - Pernambuco'.

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 53, DE 2010

Autoriza o Estado de Pernambuco a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor de até US$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de dólares norte-americanos), para financiar o "Programa Nacional do Turismo - Prodetur Nacional - Pernambuco".

O Senado Federal resolve:

Art. 1º

É o Estado de Pernambuco autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor de até US$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de dólares norte-americanos).

Parágrafo único. Os recursos dessa operação de crédito destinam-se a financiar o "Programa Nacional do Turismo - Prodetur Nacional - Pernambuco".

Art. 2º

A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

I - devedor: Estado de Pernambuco;

II - credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID);

III - garantidor: República Federativa do Brasil;

IV - valor: até US$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de dólares norte-americanos);

V - modalidade: empréstimo do mecanismo unimonetário com taxa de juros baseada na Libor;

VI - prazo de desembolso: 5 (cinco) anos, contado a partir da vigência do contrato;

VII - amortização: parcelas semestrais, sucessivas e, sempre que possível, iguais, pagas em 30 de janeiro e em 30 de julho de cada ano, vencendo-se a primeira depois de transcorridos 5 (cinco) anos e a última antes de transcorridos 20 (vinte) anos, ambos contados da data de assinatura do contrato;

VIII - juros: exigidos semestralmente nas mesmas datas dos pagamentos da amortização e calculados sobre o saldo devedor periódico do empréstimo, a uma taxa anual para cada trimestre determinada pelo BID e composta pela taxa de juros Libor trimestral para dólar norte-americano, mais, ou menos, uma margem de custo relacionada aos empréstimos do BID que financiam os empréstimos do mecanismo unimonetário com taxa de juros baseada na Libor, mais o valor líquido de qualquer custo ou lucro gerado por operações para mitigar as flutuações da Libor, mais a margem (spread) para empréstimos do capital ordinário;

IX - comissão de crédito: até 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano)...

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