RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 52, DE 01 DE SETEMBRO DE 2010. Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a Contratar Operação de Credito Externo, Com Garantia da União, Com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (bird), No Valor de Ate Us$ 18.673.000,00 (dezoito Milhões, Seiscentos e Setenta e Tres Mil Dolares Norte-americanos), para Financiar o 'programa de Renovação e Fortalecimento da Gestão Publica - Prgestão'.

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 52, DE 2010

Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), no valor de até US$ 18.673.000,00 (dezoito milhões, seiscentos e setenta e três mil dólares norte-americanos), para financiar o "Programa de Renovação e Fortalecimento da Gestão Pública - Pró-Gestão".

O Senado Federal resolve:

Art. 1º

É o Estado do Rio de Janeiro autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), no valor de até US$ 18.673.000,00 (dezoito milhões, seiscentos e setenta e três mil dólares norte-americanos).

Parágrafo único. Os recursos dessa operação de crédito destinam-se a financiar o "Programa de Renovação e Fortalecimento da Gestão Pública - Pró-Gestão".

Art. 2º

A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

I - devedor: Estado do Rio de Janeiro;

II - credor: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird);

III - garantidor: República Federativa do Brasil;

IV - valor: até US$ 18.673.000,00 (dezoito milhões, seiscentos e setenta e três mil dólares norte-americanos);

V - modalidade: margem variável;

VI - prazo de desembolso: até 30 de junho de 2015;

VII - amortização: 33 (trinta e três) parcelas semestrais, sucessivas e sempre que possível iguais, pagas em 15 de maio e em 15 de novembro de cada ano, sendo que cada uma das 32 (trinta e duas) parcelas iniciais corresponderá a 3,03% (três inteiros e três centésimos por cento) do valor total do empréstimo e a última corresponderá a 3,04% (três inteiros e quatro centésimos por cento);

VIII - juros: exigidos semestralmente nas mesmas datas de pagamento da amortização e calculados sobre o saldo devedor periódico do empréstimo, a uma taxa composta pela taxa de juros Libor semestral para dólar norte-americano, acrescidos de um spread a ser determinado pelo Bird a cada exercício fiscal;

IX - juros de mora: 0,50% a.a. (cinquenta centésimos por cento ao ano) acrescidos aos juros devidos e ainda não pagos em até 30 (trinta) dias após a data prevista para o seu pagamento;

X - comissão à vista: 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) sobre o...

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