RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 51, DE 01 DE SETEMBRO DE 2010. Autoriza o Estado de Santa Catarina a Contratar Operação de Credito Externo, Com Garantia da União, Com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (bird), No Valor de Ate Us$ 90.000.000,00 (noventa Milhões de Dolares Norte-americanos), para Financiamento Parcial do 'programa Santa Catarina Rural - Microbacias 3'.

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 51, DE 2010

Autoriza o Estado de Santa Catarina a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), no valor de até US$ 90.000.000,00 (noventa milhões de dólares norte-americanos), para financiamento parcial do "Programa Santa Catarina Rural - Microbacias 3".

O Senado Federal resolve:

Art. 1º

É o Estado de Santa Catarina autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), no valor de até US$ 90.000.000,00 (noventa milhões de dólares norte-americanos).

Parágrafo único. Os recursos dessa operação de crédito destinam-se a financiar parcialmente o "Programa Santa Catarina Rural - Microbacias 3".

Art. 2º

A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

I - devedor: Estado de Santa Catarina;

II - credor: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird);

III - garantidor: República Federativa do Brasil;

IV - valor: até US$ 90.000.000,00 (noventa milhões de dólares norte-americanos);

V - modalidade: margem variável;

VI - prazo de desembolso: até 30 de setembro de 2016;

VII - amortização do saldo devedor: cada desembolso deverá ser pago em 30 (trinta) parcelas semestrais e consecutivas, em 15 de março e em 15 de setembro de cada ano, vencendo-se a primeira em 15 de setembro de 2020 e a última em 15 de março de 2035, sendo que os valores de cada parcela serão equivalentes a 1/30 de cada desembolso, exceto a última que será equivalente ao valor remanescente;

VIII - juros aplicáveis: exigidos semestralmente nas mesmas datas de pagamento da amortização e calculados sobre o saldo devedor periódico do empréstimo, a uma taxa composta pela taxa de juros Libor semestral para dólar norte-americano acrescidos de um spread a ser determinado pelo Bird a cada exercício fiscal;

IX - juros de mora: 0,50% a.a. (cinquenta centésimos por cento ao ano) acrescidos aos juros devidos e ainda não pagos. Vencidos 30 (trinta) dias após a data prevista para pagamento dos juros, constituirá o mutuário em mora, e aplicando-se o disposto na Seção 3.2(d) das Normas Gerais;

X - comissão à vista (front-end fee): 0,25% (vinte e cinco...

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