LEI ORDINÁRIA Nº 12300, DE 28 DE JULHO DE 2010. Altera o Plano de Carreira Dos Servidores do Senado Federal, Instituido Pelas Resoluções do Senado Federal 42 e 51, de 1993, e Unificado pela Resolução do Senado Federal 7, de 2002, Convalidada pela Lei 10.863, de 29 de Abril de 2004.

LEI Nº 12.300, DE 28 DE JULHO DE 2010.

Altera o Plano de Carreira dos Servidores do Senado Federal, instituído pelas Resoluções do Senado Federal nos 42 e 51, de 1993, e unificado pela Resolução do Senado Federal no 7, de 2002, convalidada pela Lei no 10.863, de 29 de abril de 2004

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

O Plano de Carreira dos Servidores do Senado Federal fica alterado na forma desta Lei.

Art. 2º

O Senado Federal, mediante Resolução, nos termos do inciso XIII do art. 52 da Constituição Federal, disporá sobre a progressão e a promoção na Carreira, com base, entre outros fatores, na apuração do desempenho do servidor e no permanente estímulo à sua capacitação, inclusive por meio do adicional previsto no art. 8o da Resolução do Senado Federal no 7, de 2002, e nas normas dele decorrentes.

Art. 3º

A distribuição e o quantitativo dos cargos efetivos e em comissão que integram o Quadro de Pessoal do Senado Federal, bem como a distribuição e o quantitativo de suas funções comissionadas, serão alterados exclusivamente por Resolução do Senado Federal.

Art. 4º

As Tabelas de Vencimentos Básicos dos Servidores ocupantes de cargo efetivo do Quadro de Pessoal do Senado Federal são as constantes do Anexo I desta Lei.

Art. 5º

O ingresso na carreira legislativa a que se refere o art. 1o dar-se-á nos seguintes padrões das respectivas Tabelas constantes do Anexo I desta Lei:

I - padrão 41 para os cargos de Consultor Legislativo e Consultor de Orçamentos;

II - padrão 36 para o cargo de Analista Legislativo;

III - padrão 21 para o cargo de Técnico Legislativo;

IV - padrão 15 para o cargo de Auxiliar Legislativo.

Art. 6º

O enquadramento dos atuais servidores ocorrerá de acordo com a Tabela constante do Anexo II desta Lei.

Art. 7º

A Gratificação de Atividade Legislativa referida no art. 6o da Resolução do Senado Federal no 7, de 2002, passa a ser calculada mediante a aplicação dos seguintes fatores sobre o valor correspondente ao maior padrão do cargo:

I - 1,66 (um inteiro e sessenta e seis centésimos) para os Consultores Legislativos, Consultores de Orçamentos e Advogados;

II - 1,2 (um inteiro e dois décimos) para os Analistas Legislativos;

III - 1,43 (um inteiro e quarenta e três centésimos) para os Técnicos Legislativos e Auxiliares Legislativos.

§ 1º Os servidores referidos no inciso I do caput quando no exercício de função comissionada terão sua Gratificação de Atividade Legislativa calculada com base no fator previsto no inciso II.

§ 2º A gratificação de que trata o caput deste artigo integra os proventos de aposentadorias e pensões.

Art. 8º

É devida aos servidores Gratificação de Representação a título de compensação pelo desempenho das atividades típicas e peculiares do Poder Legislativo, nos valores equivalentes à:

I - FC-3 para Consultores Legislativos, Consultores de Orçamentos e Advogados;

II - FC-2 para os Analistas Legislativos;

III - FC-1 para os Técnicos Legislativos e Auxiliares Legislativos.

Parágrafo único. A gratificação prevista neste artigo integra os proventos de aposentadorias e pensões.

Art. 9º

Fica instituída a Gratificação de Desempenho, correspondente ao percentual de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) e, no máximo, 100% (cem por cento), incidente sobre o vencimento básico do cargo ocupado pelo servidor, corrigido pelos fatores de que trata o Anexo III desta Lei, de acordo com critérios e procedimentos a serem estabelecidos por Resolução do Senado Federal.

§ 1º A Resolução a que se refere o caput deste artigo, a ser editada no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, poderá fixar percentuais mínimos e máximos de Gratificação de Desempenho em razão das atividades exercidas em cada área, da avaliação de desempenho funcional e do atingimento de resultados.

§ 2º Até o prazo previsto no § 1o, a gratificação será paga em seu percentual mínimo, e, não sendo editada essa Resolução e enquanto perdurar tal condição, o percentual de gratificação de desempenho a ser...

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