DECRETO Nº 64188, DE 11 DE MARÇO DE 1969. Cria Grupo de Trabalho Interministerial, Sob a Coordenação do Ministerio das Relações Exteriores, para Preparação da Posição do Brasil Na Cecla, Cies e Entendimentos Bilaterais Com os Ee.uu.
DECRETO Nº 64.188, DE 11 DE MARÇO DE 1969.
Cria Grupo de Trabalho Interministerial, sob a coordenação do Ministério das Relações Exteriores, para preparação da posição do Brasil na CECLA, CIES e entendimento bilaterais com os EE. UU.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição,
DECRETA:
O programa de preparação da posição do Brasil na Comissão Especial de Coordenação Latino-Americana (CECLA) e no Conselho Interamericano Econômico e Social, a reunirem-se proximamente com o objetivo de harmonizar e unificar as posições latino-americanas, com vistas à sua apresentação à Administração dos Estados Unidos da América, para o seu exame em conjunto através do Sistema Interamericano, bem como para os entendimentos bilaterais com aquêle país sôbre a matéria, será coordenado pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores.
Fica criado um Grupo de Trabalho Interministerial, que funcionará na Secretaria de Estado das Relações Exteriores, sob a coordenação do Itamaraty, o qual terá como objetivo a prepararão da posição do Brasil nas reuniões e consultas mencionadas no artigo 1º, devendo:
I - preparar os estudos técnicos necessários;
II - recomendar possíveis fórmulas de negociação e redigir projetos sôbre pontos especificos;
III - elaborar subsídios para as instruções à representação do Brasil nas reuniões e Consultas em aprêço.
O Grupo de Trabalho será constituído de representantes dos seguintes órgãos:
I - Ministério das Relações Exteriores;
II - Ministério da Fazenda;
III - Ministério da Agricultura;
IV - Ministério da Educação e Cultura;
V - Ministério da Indústria e do Comércio;
VI - Ministério das Minas e Energia;
VII - Ministério do Planejamento e Coordenação Geral;
VIII - Ministério dos Transportes;
IX - Banco Central da República;
X - Conselho de Seguraça Nacional;
XI - Conselho Nacional de Pesquisas.
Parágrafo único. Cada um dos órgãos supracitados indicará um representante e tantos suplentes e assessôres quantos sejam necessários à adequada representação dos serviços competentes no tratamento de assuntos específicos.
O Ministro de Estado das Relações Exteriores designará o Presidente do Grupo de Trabalho.
Parágrafo único. Caberá ao Presidente do Grupo coordenar seus trabalhos e a respectiva secretaria.
O Vice-Presidente será designado pelo Ministro...
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