DECRETO Nº 64188, DE 11 DE MARÇO DE 1969. Cria Grupo de Trabalho Interministerial, Sob a Coordenação do Ministerio das Relações Exteriores, para Preparação da Posição do Brasil Na Cecla, Cies e Entendimentos Bilaterais Com os Ee.uu.

DECRETO Nº 64.188, DE 11 DE MARÇO DE 1969.

Cria Grupo de Trabalho Interministerial, sob a coordenação do Ministério das Relações Exteriores, para preparação da posição do Brasil na CECLA, CIES e entendimento bilaterais com os EE. UU.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

O programa de preparação da posição do Brasil na Comissão Especial de Coordenação Latino-Americana (CECLA) e no Conselho Interamericano Econômico e Social, a reunirem-se proximamente com o objetivo de harmonizar e unificar as posições latino-americanas, com vistas à sua apresentação à Administração dos Estados Unidos da América, para o seu exame em conjunto através do Sistema Interamericano, bem como para os entendimentos bilaterais com aquêle país sôbre a matéria, será coordenado pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores.

Art. 2º

Fica criado um Grupo de Trabalho Interministerial, que funcionará na Secretaria de Estado das Relações Exteriores, sob a coordenação do Itamaraty, o qual terá como objetivo a prepararão da posição do Brasil nas reuniões e consultas mencionadas no artigo 1º, devendo:

I - preparar os estudos técnicos necessários;

II - recomendar possíveis fórmulas de negociação e redigir projetos sôbre pontos especificos;

III - elaborar subsídios para as instruções à representação do Brasil nas reuniões e Consultas em aprêço.

Art. 3º

O Grupo de Trabalho será constituído de representantes dos seguintes órgãos:

I - Ministério das Relações Exteriores;

II - Ministério da Fazenda;

III - Ministério da Agricultura;

IV - Ministério da Educação e Cultura;

V - Ministério da Indústria e do Comércio;

VI - Ministério das Minas e Energia;

VII - Ministério do Planejamento e Coordenação Geral;

VIII - Ministério dos Transportes;

IX - Banco Central da República;

X - Conselho de Seguraça Nacional;

XI - Conselho Nacional de Pesquisas.

Parágrafo único. Cada um dos órgãos supracitados indicará um representante e tantos suplentes e assessôres quantos sejam necessários à adequada representação dos serviços competentes no tratamento de assuntos específicos.

Art. 4º

O Ministro de Estado das Relações Exteriores designará o Presidente do Grupo de Trabalho.

Parágrafo único. Caberá ao Presidente do Grupo coordenar seus trabalhos e a respectiva secretaria.

Art. 5º

O Vice-Presidente será designado pelo Ministro...

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