RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 14, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998. Autoriza o Estado do para a Contratar, Junto a Caixa Economica Federal - Cef, Operação de Credito que Consiste Na Aquisição , pela Cef, de Creditos Detidos por Instituições Financeiras Privadas Junto Ao Estado do Para, No Montante de R$ 24.211.332,47 (vinte e Quatro Milhões, Du...

Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, e eu, ANTONIO CARLOS MAGALHÃES, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte

Autoriza o Estado do Pará a contratar, junto à Caixa Econômica Federal - CEF, operação de crédito que consiste na aquisição, pela CEF, de créditos detidos por instituições financeiras privadas junto ao Estado do Pará, no montante de R$24.211.332,47 (vinte e quatro milhões, duzentos e onze mil, trezentos e trinta e dois reais e quarenta e sete centavos), valor este apurado em 28 de fevereiro de 1997.

O SENADO FEDERAL

Art. 1º

É o Estado do Pará autorizado, nos termos da Resolução nº 69, de 1995, alterada pelas Resoluções nºs 19, de 1996, e 117, de 1997, e combinada com a Resolução nº 70, de 1995, alterada pela Resolução nº 12, de 1997, todas do Senado Federal, a realizar, junto à Caixa Econômica Federal - CEF e no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados, operação de crédito que consiste na aquisição, pela CEF, de créditos detidos por instituições financeiras privadas junto ao Estado do Pará, no montante de R$24.211.332,47 (vinte e quatro milhões, duzentos e onze mil, trezentos e trinta e dois reais e quarenta e sete centavos), valor este apurado em 28 de fevereiro de 1997.

§ 1º O crédito a ser adquirido pela CEF compõe-se das seguintes parcelas:

  1. no valor de R$19.617.573,81 (dezenove milhões, seiscentos e dezessete mil, quinhentos e setenta e três reais e oitenta e um centavos), junto ao Banco Industrial e Comercial S.A. - BIC BANCO;

  2. no valor de R$4.593.758,66 (quatro milhões, quinhentos e noventa e três mil, setecentos e cinqüenta e oito reais e sessenta e seis centavos), junto ao Banco BMC S.A.

§ 2º Os valores mencionados no parágrafo anterior estão referenciados à data de 28 de fevereiro de 1997, e serão atualizados até a data do crédito aos bancos cedentes, de acordo com os critérios estabelecidos nos contratos celebrados entre as referidas instituições e a CEF.

Art. 2º

O Estado do Pará pagará a dívida à CEF nas seguintes condições:

  1. encargos financeiros: 2,0428% a.m. (dois inteiros e quatrocentos e vinte e oito décimos de milésimos por cento ao mês), correspondentes ao custo de captação médio da CEF na data da assinatura do contrato, acrescidos de 0,5% a.m. (cinco décimos por cento ao mês), calculados sobre o saldo devedor atualizado e capitalizados mensalmente, devidos a partir da data de...

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