DECRETO LEGISLATIVO Nº 75, DE 26 DE OUTUBRO DE 1971. Aprova as Emendas de 1967 e 1968 a Convenção de 1960 para a Salvaguarda da Vida Humana No Mar, Celebrada Sob os Auspicios da Organização Maritima Consultiva Intergovernamental da Onu.

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 44, inciso I, da Constituição, e eu PETRÔNIO PORTELLA, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte

decreto legislativo nº 75, de 1971.

Aprova as Emendas de 1967 e 1968 à Convenção de 1960 para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, celebrada sob os auspícios da Organização Marítima Consultiva Intergovernamental da ONU.

Art. 1º

São aprovadas as Emendas de 1967 e 1968 à Convenção de 1960 para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, celebrada sob os auspícios da Organização Marítima Consultiva Intergovernamental da ONU.

Art. 2º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SENADO FEDERAL, em 26 de outubro de 1971.

Petrônio Portella

PRESIDENTE do SENADO FEDERAL

emendas À convenção internacional para a salvaguarda da vida humana no mar, de 1960, adotadas pela resoluçÃo A 122 (v) de 25 de outubro de 1967, da organização marítima consultiva intergovernamental (iMco)

  1. ) Designar a atual regra 4 do capítulo I como parágrafo a.

  2. ) Acrescentar à regra 4 do capítulo I o seguinte parágrafo:

    ?b) A administração pode isentar qualquer navio que inclua características de um novo tipo das disposições dos capítulos II, III, e IV destas regras cuja aplicação possa impedir seriamente pesquisas para o desenvolvimento de tais características e sua incorporação nos navios engajados em viagens internacionais. Todos esses navios devem, contudo, obedecer às exigências de segurança que, na opinião da Administração, sejam adequadas para o serviço para o qual se destinam e que sejam tais que garantam a segurança geral do navio e sejam aplicáveis aos governos dos Estados a serem visitados pelo navio. Administração que conceder tal isenção deve comunicar à Organizacão os detalhes da mesma e seus motivos, os quais a Organização fará circular para informação dos governos contratantes.

  3. ) Acrescentar ao parágrafo a da regra 1 do capítulo II a seguinte alínea:

    ?III) Um navio que sofra reparos, alterações e modificações e que seja conseqüentemente reequipado deve continuar a cumprir pelo menos as exigências anteriormente aplicáveis ao navio. Um navio não existente em tal caso não deve, como regra, obedecer em menor grau às exigências para um navio novo do que o fazia anteriormente. Reparos, alterações e modificações de maior extensão e o conseqüente reequipamento devem preencher os requisitos para um navio novo naquilo que a Administração considerar razoável e possível.?

  4. ) Acrescentar, após e parte G do capítulo II, o seguinte:

parte h

Proteção contra Incêndios, Detecção e Extinção de Incêndios em Navios de Passageiros

regra 92

Aplicação

As regras nesta parte do capítulo deve ser aplicadas a navios de passageiros que transportem mais de 35 passageiros e cujas quilhas tenham sido batidas em ou depois de data em que tais regras entram em vigor, e substituem, em relação a tais navios, as disposições da regra 31 da parte C e as disposições das partes D, E, F e G deste capítulo aplicáveis aos navios de passageiros cujas quilhas foram batidas em ou depois de 26 de maio de 1965.

regra 93

Generalidades

Constitui o propósito desta parte exigir o maior grau possível de proteção contra incêndios, detecção e extinção de incêndios em navios de passageiros. As princípios básicos que orientam as regras nesta parte são:

a) divisão do navio em zonas verticais principais por anteparas térmicas e estruturais;

b) separação dos compartimentos de acomodações do restante do navio por divisões térmicas e estruturais;

c) uso restrito de materiais combustíveis;

d) detecção de qualquer incêndio na zona de origem;

e) contenção e extinção de qualquer incêndio no compartimento de origem;

f) proteção dos meios de abandono e de acesso para combate a incêndio;

g) disponibilidade imediata dos equipamentos de extinção de incêndios.

regra 94

Definições

Sempre que aparecerem no texto desta parte do presente capítulo as frases definidas abaixo, elas devem ser interpretadas de acordo com as seguintes definições:

a) Material Incombustível significa um material que não queima nem desprende vapores inflamáveis em quantidade suficiente para se inflamar ao contato com uma chama-piloto ou com uma fonte de ignição, quando levado a uma temperatura de cerca de 750ºC (1382ºF). Qualquer outro material será considerado como ?material combustível?.

b) Prova de Fogo Padrão é uma prova na qual amostras das principais anteparas e conveses são expostas em uma prova de forno a temperaturas aproximadamente correspondentes à curva padrão de tempo-temperatura. A amostra deve ter um superfície exposta não menor que 4,65 metros quadradros (50 pés2) e uma altura (ou comprimento de convés) de 2,44 metros (8 pés), assemelhando-se o máximo possível à construção prevista e incluindo, quando conveniente, uma junta pelo menos. A curva padrão de tempo-temperatura é definida por uma curva suave traçada pelos seguinte pontos:

- ao fim dos 5 primeiros minutos - 538ºC (1000ºF)

- ao fim dos 10 primeiros minutos - 704ºC (1300ºF)

- ao fim dos 30 primeiros minutos - 843ºC (1550ºF)

- ao fim dos 60 primeiros minutos - 927ºC (1700ºF)

c) Divisões Tipo ?A?, ?B? e ?C?

I) Divisões tipo ?A? são as divisões constituídas por anteparas e conveses que satisfazem às seguintes disposições:

1) devem ser construídas de aço ou material equivalente;

2) devem ser adequadamente reforçadas;

3) devem ser construídas de modo a impedirem a passagem de fumaça e de chamas até o fim do intervalo de uma hora de prova de fogo padrão;

4) devem ser isoladas com materiais incombustíveis aprovados tais que a temperatura média do lado não exposto não se eleve mais que 139ºC (250ºF) acima da temperatura inicial, e que a temperatura emqualquer ponto, inclusive juntas, não se eleve mais que 180ºC (325ºF) acima da temperatura inicial, dentro dos tempos relacionados abaixo:

Tipo A-60 ................................................................................................... 60 minutos

Tipo A-30 .................................................................................................. 30 minutos

Tipo A-15 .................................................................................................. 15 minutos

Tipo A-0 ..................................................................................................... 0 minuto

5) a Administração pode exigir que se procedfa a uma prova de um protótipo de antepara ou convés, para certificar-se de que satisfaz às exigências acima no tocante à estanqueidade e à elevação de temperatura.

II) Divisões Tipo ?B? são as divisões constituídas por anteparas, conveses, forros e revestimentos que satisfazem o seguinte:

1) devem ser construídas de modo a poderem impedir a passagem das chamas até o fim da primeira meia hora da prova de fogo padrão;

2) devem ter um grau de isolamento tal que a temperatura média do lado não exposto não se eleve mais que 139ºC (250ºF) acima da temperatura inicial, e que a temperatura em qualquer ponto, inclusive juntas, não se eleve mais que 225ºC (405ºF)acima da temperatura inicial, dentro dos tempos relacionados abaixo:

Tipo B-15 .................................................................................................... 15 minutos

Tipo B-0........................................................................................................ 0 minutos

3) devem ser construídas de materias incombustíveis aprovados, e todos os materiais que entrem na construção e na montagem das divisões tipo ?B? devem ser incombustíveis;

4) a Administração pode exigir que se proceda a uma prova de um protótipo de divisão para certificar-se de que satisfaz às exigências acima no tocante à estanqueidade e à elevação de temperatura.

III) Divisões Tipo ?C? devem ser construídas de materias incombustíveis aprovados. Elas não precisam satisfazer às exigências relativas à passagem de fumaça e chamas nem à limitação da elevação de temperatura.

d) Forros ou Revestimentos Tipo ?B? Contínuos

São os forros ou revestimentos Tipo ?B? que terminem somente numa divisão Tipo ?A? ou ?B?.

e) Aço ou outro Material Equivalente. Onde aparecem as palavras ?aço ou outro material equivalente?, ?material equivalente? significa qualquer material que, intrinsicamente ou em conseqüência de isolamento adequado possua propriedades de resistência e integridade equivalentes às do aço no fim do tempo aplicável na prova de fogo padrão (por exemplo, liga de alumínio, isolada de modo adequado).

f) Fraca Propagação de Chamas significa que a superfície que a possui oferece dificuldade à propagação de chamas sendo isto determinado por um método de prova apropriado, aprovado pela Administração.

g) Zonas Verticais Principais são as seções em que o casco, a superestrutura e a tolda são separados por divisões Tipo ?A?, cujo comprimento médio em qualquer convés não excede, de um modo geral, 40 metros (131 pés).

h) Compartimentos de Acomodações são os compartimentos usados para reuniões, corredores, instalações sanitárias, camarotes, escritórios, locais destinados à tripulação, barbearias, copas e armários independentes e compartimentos semelhantes.

i) Compartimentos de Reunião são as partes dos comprimentos de acomodações usadas como antecâmaras, salas de jantar, salas de estar e outros compartimentos semelhantes permanentemente circundados por separações divisórias.

j) Compartimentos de Serviço são os compartimentos usados como cozinhas, copas principais, paióis (exceto copas e armários independentes), compartimentos de malas do correio de valores, oficinas que não as que fazem parte dos compartimentos de máquinas e compartimentos semelhantes, assim como os acessos aos mesmos.

k) Compartimentos de Carga são todos os compartimentos usados para carga (inclusive os tanques para carga de óleo), assim como os acessos aos mesmos.

l) Compartimentos de Categoria Especial são os compartimentos separados, acima ou abaixo do convés de compartimentagem...

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