DECRETO Nº 89767, DE 11 DE JUNHO DE 1984. Fixa os Preços Minimos Basicos para Financiamento e Aquisição de Aveia, Centeio, Cevada Cervejeira e Semente de Cevada Cervejeira, Safra 1984/85.

Decreto nº 89.767, de 11 de jUnho de 1984

Fixa os preços mínimos básicas para financiamento e aquisição de aveia, centeio, cevada cervejeira e semente de cevada cervejeira, safra 1984/85.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966,

DECRETA:

Art. 1º

São fixados os preços mínimos básicos de aveia, centeio e cevada cervejeira safra 1984/85, conforme tabela anexa.

Art. 2º

Os preços mínimos básicos serão obtidos mediante aplicação da variação das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, sobre os preços-base, no período mencionado na tabela anexa.

Art. 3º

Os preços mínimos de que trata este Decreto deverão ser integralmente pagos aos produtores, ou às suas-cooperativas, livres de quaisquer deduções, inclusive do Imposto de Circulação de Mercadorias (ICM) e da contribuição ao lnstituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social (IAPAS), atendida as especificações da classificação vigente.

Art. 4º

O preço mínimo da semente de cevada cervejeira será fixado pela Companhia de Financiamento da Produção, à época do início da safra, e deverá ser composto do preço mínimo do produto-grão, considerado o melhor tipo, acrescido do adicional de custos de produção de semente, seleção e limpeza.

Art. 5º

As instruções necessárias á execução deste Decreto serão baixadas pela Companhia de Financiamento da Produção.

Art. 6º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 11 de junho de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

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