DECRETO Nº 52837, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1963. Autoriza a Centrais Eletricas de Minas Gerais S.a. a Construir Linha de Transmissão.

DECRETO Nº 52.837, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1963.

Autoriza a Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A., a construir linhas de transmissão.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de Novembro de 1938,

DECRETA:

Art. 1º

Fica autorizado a Centrais Elétricas de Minas Gerais S. A. a construir os seguintes trechos de linha de transmissão:

  1. Da subestação baixadora de São João del Rei à Mineração Mata do Ribeirão, no município de Prados, com ramal para sede do município de Tiradentes.

  2. Derivação da linha de que trata o item anterior até à sede do município de Dores do Campo com ramais para a sede do município de Prados.

§ 1º Após a aprovação dos projetos, serão fixadas em portaria do Ministério das Minas e Energia, as características técnicas da linha de transmissão.

§ 2º As referidas linhas se destinam respectivamente, ao funcionamento de energia à Mineração Mata do Ribeirão e sedes dos municípios de Tiradentes, Dores do Campos e Prados.

Art. 2º

A concessionária deverá satisfazer as seguintes condições:

I - Apresentar à Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia, em três (3) vias, dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos orçamentos relativos à linha de transmissão e subestações;

II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministério das Minas e Energia, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados ou as modificações que forem autorizadas.

Parágrafo...

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