LEI ORDINÁRIA Nº 5161, DE 21 DE OUTUBRO DE 1966. Autoriza a Instituição da Fundação Centro Nacional de Segurança Higiene e Medicina do Trabalho e da Outras Providencias.
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Lei nº 5.161, DE 21 DE outubro de 1966
Autoriza a instituição da Fundação Centro Nacional de Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir uma Fundação destinada à criação e manutenção de um Centro Nacional de Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho, que terá por objetivo principal e genérico a realização de estudos e pesquisas pertinentes aos problemas de segurança, Higiene e medicina do trabalho.
Art. 2º Poderão participar, também da instituição, manutenção e das atividades da Fundação, entidades e organismos públicos e privados, nacionais, estrangeiros e internacionais.
Art. 3º O patrimônio constitutivo da instituição da Fundação e de sua manutenção será integrado pelas importâncias em espécie e bens de qualquer natureza que para tal fim forem destinados pelos instituidores e mantenedores assim como por doações, auxílios, subvenções ou prestações de entidades públicas e privadas nacionais, estrangeiras e internacionais.
Parágrafo único. Constituem igualmente patrimônio da Fundação as rendas de qualquer natureza que esta venha a auferir da execução remunerada de serviços.
Art. 4º Os Estatutos determinarão a sede, estrutura, organização e forma de administração e de funcionamento da Fundação.
§ 1º Os Estatutos elaborados pelos instituidores, segundo projeto oferecido pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social, depois de ouvido o Procurador Geral da República, serão submetidos à aprovação do Presidente da República.
§ 2º O representante do Poder Executivo na instituição da Fundação será designado pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social, processando-se posteriormente, da mesma forma, tal representação nos vários órgãos que compuserem a estrutura e organização da Fundação.
Art. 5º As entidades seguradoras públicas e privadas são consideradas mantenedoras obrigatórias da Fundação, para a qual contribuirão com importância correspondente a 1% (um por cento) do valor dos prêmios, endossos, reajustes e correções pagos nos contratos de seguro contra acidentes do trabalho.
§ 1º O recolhimento das contribuições referidas...
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