DECRETO Nº 59063, DE 12 DE AGOSTO DE 1966. Cria o Centro de Processamento de Dados do Exercito.

DECRETO Nº 59.063, de 12 de agôsto de 1966.

Cria o Centro de Processamento de Dados do Exército

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e de acôrdo com o art. 19 da Lei número 2.851, de 25 de agôsto de 1966,

decreta:

Art. 1º

Fica Criado o Centro de Processamento de Dados do Exército, que será subordinado diretamente ao Ministro da Guerra.

Art. 2º

O Ministro da Guerra baixará os atos complementares decorrentes dêste decreto.

Art. 3º

O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 12 de agôsto de 1966; 146º da Independência e 78º da República.

H. Castello Branco

Ademar de Queiroz

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