LEI ORDINÁRIA Nº 11759, DE 31 DE JULHO DE 2008. Autoriza a Criação da Empresa Publica Centro Nacional de Tecnologia Eletronica Avançada S.a.- Ceitec e da Outras Providencias.
LEI Nº 11.759, DE 31 DE JULHO DE 2008.
Autoriza a criação da empresa pública Centro Nacional de Tecnologia Eletrônica Avançada S.A. - CEITEC e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Fica a União autorizada a criar empresa pública, sob a forma de sociedade por ações, denominada Centro Nacional de Tecnologia Eletrônica Avançada S.A. - CEITEC, vinculada ao Ministério da Ciência e Tecnologia, com prazo de duração indeterminado.
Parágrafo único. A Ceitec terá sede e foro na cidade de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, podendo estabelecer escritórios em outras unidades da Federação e no exterior.
A Ceitec terá por função social o desenvolvimento de soluções científicas e tecnológicas que contribuam para o progresso e o bem-estar da sociedade brasileira.
A Ceitec terá por finalidade explorar diretamente atividade econômica no âmbito das tecnologias de semicondutores, microeletrônica e áreas correlatas.
Compete à Ceitec realizar as seguintes atividades:
I - produção e comercialização de dispositivos semicondutores e sistemas de circuitos integrados, além de outros produtos de microeletrônica, para atender demandas específicas do mercado nacional e internacional;
II - comercialização e concessão de licenças ou de direitos de uso, de marcas e patentes de bens ou de produtos resultados de seus trabalhos, além de transferência de tecnologias adquiridas ou desenvolvidas na Ceitec;
III - prestação de serviços de consultoria e assistência técnica especializada no âmbito de sua atuação, bem como de serviços especializados de manutenção, testes de conformidade, medição, calibração, certificação de produtos, normalização, aferição de ensaios e testes de padrões, aplicáveis a instrumentos, equipamentos e produtos;
IV - elaboração de testes de lotes de circuitos integrados prototipados pela Ceitec com a análise de sua viabilidade técnica, econômica e financeira;
V - atração de investimentos de interesse estratégico em sua área de atuação.
§ 1o Supletivamente, a Ceitec poderá realizar as seguintes atividades:
I - formação de recursos humanos, capacitação e intercâmbio de técnicos e pesquisadores por meio de cursos, em articulação com instituições de ensino superior, centros de pesquisa e desenvolvimento, demais órgãos da administração pública direta e indireta e entidades empresariais;
II - disponibilização de infra-estrutura para permitir o domínio dos processos de pesquisa, desenvolvimento, projeto, prototipagem e testes em microeletrônica por pesquisadores, instituições de ensino superior, centros de pesquisa e desenvolvimento, demais órgãos da administração pública direta e indireta e entidades empresariais, bem como para desenvolver produtos em microeletrônica;
III - criação e consolidação de ambiente propício ao desenvolvimento científico e tecnológico integrado, articulando sua atuação em âmbito nacional e internacional;
IV - promoção e suporte de empreendimentos inovadores, tanto na área de hardware como de software, com observância de padrões de formação e de competitividade compatíveis com o mercado internacional;
V - possibilitar o acesso a informações, a criação de parcerias, a redes de aperfeiçoamento tecnológico, de comercialização e de serviços;
VI - elaboração de estudos e realização de pesquisas, desenvolvimento de tecnologias...
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