DECRETO Nº 67341, DE 05 DE OUTUBRO DE 1970. Promulga a Convenção 125, da Organização Internacional do Trabalho, Sobre Certificados de Capacidade Dos Pescadores.

DECRETO Nº 67.341 - DE 5 DE OUTUBRO DE 1970

Promulga a Convenção nº 125, da Organização Internacional do Trabalho, sobre certificados de capacidade dos pescadores.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, havendo sido aprovada, pelo Decreto-lei nº 663, de 30 de junho de 1969, a Convenção nº 125, da Organização Internacional do Trabalho, sôbre certificados de capacidade dos pescadores, adotada a 24 de junho de 1966, por ocasião da quinquagésima sessão da Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho;

E havendo o Instrumento brasileiro de retificação sido registrado na Repartição Internacional do trabalho a 21 de agôsto de 1970;

DECRETA que a referida Convenção, apensa por cópia ao presente Decreto, seja executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém, a partir do dia 21 de agôsto de 1971, data em que entrará em vigor para o Brasil, de conformidade com o disposto no seu artigo 17, § 3º.

Brasília, 5 de outubro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

Emílio G. Médici

Mário Gibson Barboza

CONVENÇÃO Nº 125

Convenção sobre Certificados de Capacidade dos Pescadores

A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,

Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho e, tendo ali se reunido, a 1º de junho de 1966, em sua qüinquagésima sessão;

Após ter decidido adotar diversas propostas sobre certificados de capacidade de pescadores, questão incluída no item sexto da agenda da sessão;

Tendo em mente as disposições da Convenção sobre certificados de capacidade dos oficiais, 1936, segundo a qual ninguém poderá exercer ou ser contratado para exercer a bordo de um navio, a qual se aplica a referida Convenção, as funções de capitão ou patrão, de oficial de ponte chefe de quarto, de chefe mecânico e de oficial mecânico chefe de quarto, sem ser titular de um certificado que prove sua capacidade de exercer tais funções, expedido ou aprovado pela autoridade do território onde estiver matriculado o navio;

Considerando que a experiência demonstrou ser conveniente a adoção de normas internacionais suplementares relativas às condições mínimas para a obtenção de um certificado de capacidade que autorize seu titular a servir a bordo de barcos de pesca;

Após ter decidido que tais propostas tomariam a forma de uma convenção internacional; adota, neste vigésimo primeiro dia de junho de mi novecentos e sessenta e seis, a seguinte Convenção denominada Convenção sobre certificados de capacidade dos pescadores, 1966:

PARTE I Artigos 1 a 3

Campo de Aplicação e Definições

Artigo 1

Para os fins da presente Convenção, a expressão ?barcos de pesca? refere-se a todos os navios e barcos, qualquer que seja sua natureza, de propriedade privada ou pública, destinados á pesca marítima em água salgada e matriculados num território para o qual esta Convenção esteja em vigor, com exceção dos:

a) Navios e barcos de arqueação bruta registrada inferior a 25 toneladas;

b) navios e barcos destinados a pesca da baleia ou a operações análogas;

c) navios e barcos utilizados a pesca esportiva e recreativa;

d) navios de pesquisa ou de proteção á pesca.

Artigo 2

A autoridade competente poderá, após consultar, caso existam, as organizações de armadores de pesca e de pescadores, prever modificações à presente Convenção em relação aos navios de pesca costeira, conforme estipula a legislação nacional.

Artigo 3

Para os fins da presente Convenção, os seguintes termos terão o significado que, aqui se lhes atribui:

a) patrão: qualquer pessoa encarregada do comando de um barco de pesca;

b) imediato: qualquer pessoa que exerça o comando subordinado de um barco de pesca, inclusive as pessoas, com exceção dos pilotos, que possam ser, a qualquer momento, chamados a assegurar a navegação de um barco de pesca;

c) mecânico: qualquer pessoa que for responsável pela direção permanente do serviço de propulsão mecânica de um barco de pesca.

Parte II Artigos 4 a 10

Concessão de Certificados

Artigo 4

Todo Membro que ratificar a presente Convenção deverá adotar normas para a obtenção de um certificado de capacidade que habilite seu titular a exercer as funções de patrão, de imediato ou de mecânico a bordo de um barco de pesca.

Artigo 5
  1. Todos os barcos de pesca aos quais a presente Convenção se aplica deverão embarcar obrigatoriamente um patrão que possua um certificado.

  2. Todos os navios de pesca de arqueação bruta superior a 100 toneladas utilizados em operações ou em zonas a serem definidas pela legislação nacional, deverão obrigatoriamente embarcar um imediato que possua um certificado.

  3. Todos os barcos de pesca cujo motor desenvolver uma...

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