DECRETO Nº 93944, DE 16 DE JANEIRO DE 1987. Cria, por Transformação, No Ministerio da Ciencia e Tecnologia, o Conselho de Ciencia e Tecnologia-cct e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 93.944, DE 16 DE JANEIRO DE 1987

Cria, por transformação, no Ministério da Ciência e Tecnologia, o Conselho de Ciência e Tecnologia - CCT, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item V, da Constituição,

RESOLVE:

Art. 1º

É criado, no Ministério da Ciência e Tecnologia, como órgão colegiado, o Conselho de Ciência e Tecnologia - CCT, resultante da transferência e transformação do antigo Conselho Científico e Tecnológico da Fundação Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, para a estrutura do Ministério em causa, consoante disposto no Decreto nº 91.146, de 15 de março de 1985, e sua alteração introduzida pelo Decreto nº 91.582, de 29 de agosto de 1985.

Parágrafo único - O Conselho de Ciência e Tecnologia - CCT, disporá de Câmaras especializadas e contará com o apoio técnico e material propiciado pelos órgãos que o integram, através de uma Secretaria Executiva, conforme se dispuser em norma própria.

Art. 2º

Compete ao Conselho de Ciência e Tecnologia - CCT:

  1. deliberar sobre:

    I - diretrizes para o Plano de Ciência e Tecnologia do Governo Federal;

    II - a proposta do Plano Nacional de Desenvolvimento - PND, nos aspectos referentes à Ciência e Tecnologia;

    III - as propostas de orçamento anuais e plurianuais do Setor Público Federal em Ciência e Tecnologia, apresentadas pelo Ministro Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República;

    IV - planos e programas federais na área de Ciência e Tecnologia;

    V - criação e aperfeiçoamento, a nível federal, de instrumentos de estímulo ao desenvolvimento científico e tecnológico, e à difusão e absorção de seus resultados;

    VI - instrumentos de ação necessários à mobilização, pelas empresas nacionais, dos recursos destinados a capacitação científica e tecnológica nacional;

    VII - medidas de ajustamento entre as diretrizes e objetivos da Política de Ciência e Tecnologia e as demais políticas governamentais;

    VIII - diretrizes gerais e mecanismos de intercâmbio internacionais, multi e bilateral, em nível de governo, no campo de Ciência e Tecnologia.

  2. Incumbe ainda ao CCT:

    I - propor medidas objetivando plena articulação com os Governos Estaduais no setor de Ciência e Tecnologia;

    II - avaliar a execução da política, dos planos e programas de Ciência e Tecnologia do Governo Federal e dos respectivos Orçamentos;

    III - propor ajustes...

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