DECRETO Nº 93944, DE 16 DE JANEIRO DE 1987. Cria, por Transformação, No Ministerio da Ciencia e Tecnologia, o Conselho de Ciencia e Tecnologia-cct e da Outras Providencias.
DECRETO Nº 93.944, DE 16 DE JANEIRO DE 1987
Cria, por transformação, no Ministério da Ciência e Tecnologia, o Conselho de Ciência e Tecnologia - CCT, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item V, da Constituição,
RESOLVE:
É criado, no Ministério da Ciência e Tecnologia, como órgão colegiado, o Conselho de Ciência e Tecnologia - CCT, resultante da transferência e transformação do antigo Conselho Científico e Tecnológico da Fundação Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, para a estrutura do Ministério em causa, consoante disposto no Decreto nº 91.146, de 15 de março de 1985, e sua alteração introduzida pelo Decreto nº 91.582, de 29 de agosto de 1985.
Parágrafo único - O Conselho de Ciência e Tecnologia - CCT, disporá de Câmaras especializadas e contará com o apoio técnico e material propiciado pelos órgãos que o integram, através de uma Secretaria Executiva, conforme se dispuser em norma própria.
Compete ao Conselho de Ciência e Tecnologia - CCT:
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deliberar sobre:
I - diretrizes para o Plano de Ciência e Tecnologia do Governo Federal;
II - a proposta do Plano Nacional de Desenvolvimento - PND, nos aspectos referentes à Ciência e Tecnologia;
III - as propostas de orçamento anuais e plurianuais do Setor Público Federal em Ciência e Tecnologia, apresentadas pelo Ministro Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República;
IV - planos e programas federais na área de Ciência e Tecnologia;
V - criação e aperfeiçoamento, a nível federal, de instrumentos de estímulo ao desenvolvimento científico e tecnológico, e à difusão e absorção de seus resultados;
VI - instrumentos de ação necessários à mobilização, pelas empresas nacionais, dos recursos destinados a capacitação científica e tecnológica nacional;
VII - medidas de ajustamento entre as diretrizes e objetivos da Política de Ciência e Tecnologia e as demais políticas governamentais;
VIII - diretrizes gerais e mecanismos de intercâmbio internacionais, multi e bilateral, em nível de governo, no campo de Ciência e Tecnologia.
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Incumbe ainda ao CCT:
I - propor medidas objetivando plena articulação com os Governos Estaduais no setor de Ciência e Tecnologia;
II - avaliar a execução da política, dos planos e programas de Ciência e Tecnologia do Governo Federal e dos respectivos Orçamentos;
III - propor ajustes...
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