DECRETO Nº 6112, DE 10 DE MAIO DE 2007. Promulga o Acordo de Cooperação Cientifica e Tecnologica Entre o Governo da Republica Federativa do Brasil e a Comunidade Europeia, Celebrado em Brasilia, em 19 de Janeiro de 2004.

DECRETO Nº 6.112, DE 10 DE MAIO DE 2007

Promulga o Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre o Governo da República Federativa do Brasil e a Comunidade Européia, celebrado em Brasília, em 19 de janeiro de 2004.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e a Comunidade Européia celebraram, em Brasília, em 19 de janeiro de 2004, um Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo no 476, de 22 de novembro de 2006;

Considerando que o Acordo entrou em vigor internacional em 15 de dezembro de 2006, nos termos do seu art. XII;

DECRETA:

Art. 1o

O Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre o Governo da República Federativa do Brasil e a Comunidade Européia, celebrado em Brasília, em 19 de janeiro de 2004, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2o

São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

Art. 3o

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de maio de 2007; 186o da Independência e 119o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Celso Luiz Nunes Amorim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.5.2007.

ACORDO DE COOPERAÇÃO CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A COMUNIDADE EUROPÉIA

O Governo da República Federativa do Brasil (a seguir denominado ?Brasil?),

e

A Comunidade Européia (a seguir denominada ?Comunidade?),

a seguir denominados ?Partes?,

CONSIDERANDO o Acordo-Quadro de Cooperação entre as Partes, celebrado em 29 de junho de 1992 e em vigor desde 1o de novembro de 1995;

CONSIDERANDO a importância da ciência e tecnologia para o desenvolvimento econômico e social das Partes;

CONSIDERANDO a cooperação científica e tecnológica em curso entre as Partes;

CONSIDERANDO que as Partes realizam e apóiam atualmente atividades de investigação, incluindo projetos de demonstração, em áreas de interesse comum, conforme definidos na alínea d) do Artigo II do presente Acordo, e que a participação conjunta nas atividades de investigação e desenvolvimento com base na reciprocidade proporcionará benefícios mútuos;

DESEJANDO estabelecer uma base formal para a cooperação em matéria de investigação científica e tecnológica que amplie e reforce a realização de atividades de cooperação em áreas de interesse comum e incentive a aplicação dos resultados dessa cooperação em benefício mútuo, no plano social e econômico;

CONSIDERANDO que o presente Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica se insere no contexto da cooperação global entre a Comunidade e o Brasil;

ACORDAM O SEGUINTE:

ARTIGO I

Objetivo

As Partes concordam em incentivar, desenvolver e facilitar as atividades de cooperação nas áreas de interesse comum em que realizem ou apoiem atividades de investigação e desenvolvimento científico e tecnológico.

ARTIGO II

Definições

Para efeitos do presente Acordo, entende-se por:

  1. ?Atividade de cooperação?, qualquer atividade exercida ou apoiada pelas Partes no âmbito do presente Acordo, incluindo investigação conjunta;

  2. ?Informações?, dados científicos ou técnicos, resultados ou métodos de investigação e desenvolvimento decorrentes da investigação conjunta e quaisquer outros dados que os participantes e, se for o caso, as próprias Partes, considerem necessários para as atividades de cooperação;

  3. ?Propriedade intelectual?, o conceito definido no Artigo 2o da Convenção que instituiu a Organização Mundial da Propriedade Intelectual, assinada em Estocolmo, Suécia, em 14 de julho de 1967;

  4. ?Investigação conjunta?, os projetos de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração, implementados com ou sem o apoio financeiro de uma ou de ambas as Partes, que envolvam a colaboração entre participantes do Brasil e da Comunidade. Os ?projetos de demonstração? são projetos destinados a comprovar a viabilidade de novas tecnologias com potenciais vantagens econômicas, mas que não possam ser comercializadas diretamente. As Partes manter-se-ão recíproca e regularmente informadas sobre as atividades consideradas de investigação conjunta ao abrigo do disposto no artigo VI;

  5. ?Participante? ou ?entidade de investigação?, qualquer pessoa ou grupo de pessoas, instituto de investigação ou qualquer entidade jurídica ou empresa, estabelecido no Brasil ou na Comunidade, envolvida em atividades de cooperação, incluindo as próprias Partes.

    ARTIGOIII

    Princípios

    As atividades de cooperação serão realizadas com base nos seguintes princípios:

  6. Benefício mútuo, baseado no equilíbrio global das vantagens;

  7. Acesso recíproco às atividades de investigação e de desenvolvimento tecnológico realizadas pelas Partes;

  8. Intercâmbio, em tempo útil, de informações que possam influenciar as atividades de cooperação;

  9. Proteção adequada dos direitos de propriedade intelectual.

ARTIGO IV

Áreas das atividades de cooperação

A cooperação, no âmbito do presente Acordo, pode abranger todos os setores de interesse mútuo em que ambas as Partes implementem ou apoiem atividades de investigação científica e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT