DECRETO Nº 3046, DE 05 DE MAIO DE 1999. Promulga o Acordo de Cooperação Cientifica e Tecnologica, Celebrado Entre o Governo da Republica Federativa do Brasil e o Governo da Republica Italiana, em Roma, em 12 de Fevereiro de 1997.

decreto nº 3.046, de 5 de maio de 1999

Promulga o Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Italiana, em Roma, em 12 de fevereiro de 1997.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição,

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Italiana celebraram, em Roma, em 12 de fevereiro de 1997, um Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 86, de 12 de dezembro de 1997;

Considerando que o Acordo entrou em vigor em 19 de março de 1999, nos termos do parágrafo 1 de seu Artigo 9;

Decreta:

Art. 1º

O Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Italiana, em Roma, em 12 de fevereiro de 1997, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de maio de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Luiz Felipe Lampreia

Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre o Governo da República

Federativa do Brasil e o Governo da República Italiana

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República Italiana

(doravante denominados ?Partes Contratantes?),

Estimulados pelo desejo de fortalecer os tradicionais laços de amizade e de intensificar a cooperação científica e tecnológica;

Cientes que tal cooperação é fonte de desenvolvimento econômico e social;

Considerando que em 17 de outubro de 1989, foi assinado o Acordo-Quadro de Cooperação Econômica, Industrial, Científico-Tecnológica, Técnica e Cultural entre as Partes Contratantes;

Concordando em firmar Acordo específico de Cooperação Científica e Tecnológica que possa tornar mais eficaz a colaboração neste setor;

Considerando que, no curso da ratificação do presente Acordo, a cooperação científica e tecnológica continuará a ser regulada pelos Artigos XII a XVII do mencionado Acordo-Quadro e pelos Protocolos de Entendimento estabelecidos com base naquele instrumento,

Acordam o seguinte:

Artigo 1
  1. As Partes Contratantes fomentarão a cooperação nos domínios da pesquisa científica e do...

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