DECRETO Nº 93180, DE 27 DE AGOSTO DE 1986. Dispõe Sobre a Realização de Expedições Cientificas No Brasil e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 93.180, DE 27 DE AGOSTO DE 1986

Dispõe sobre a realização de expedições científicas no Brasil e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

Compete ao Ministério da Ciência e Tecnologia autorizar e acompanhar o desenvolvimento de atividades de expedições científicas no Brasil, assim como analisar seus resultados.

Parágrafo único - A contribuição para o desenvolvimento científico-tecnológico nacional será condição fundamental para a concessão da autorização de que trata este artigo.

Art. 2º

Considera-se expedição científica, para os fins deste Decreto, o deslocamento, por período limitado, de recursos humanos e materiais, no Território Nacional, tendo por objetivo coletar, mediante exploração e atividades de campo, informações ou material, obtidos por meio de recursos e técnicas, de qualquer natureza, inclusive áudio-visuais, que se destinem ao estudo, difusão ou pesquisa, excluída qualquer outra destinação.

Art. 3º

Serão obrigatórias, desde o início até o término da expedição, a co-participação e co-responsabilidade de instituição brasileira de elevado e reconhecido conceito técnico-científico no campo de pesquisa escolhido por expedição estrangeira para o seu trabalho, no Território Nacional.

Parágrafo único - A representação da instituição nacional que co-participará da expedição será necessariamente constituída por brasileiros.

Art. 4º

O disposto neste Decreto se aplica a todas as expedições científicas realizadas por:

I - pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras ou organizações internacionais governamentais ou não-governamentais, domiciliadas no exterior;

II - pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras ou organizações internacionais governamentais ou não-governamentais, exercendo atividades no país;

III - pessoas físicas ou jurídicas nacionais, em colaboração com pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras;

IV - pessoas físicas ou jurídicas nacionais.

Parágrafo único - As atividades de expedições científicas realizadas por pessoas físicas ou jurídicas nacionais, das quais participem estrangeiros vinculados àquelas por contrato de trabalho, são disciplinadas por legislação específica, aplicando-se, no que couber, o presente Decreto.

Art. 5º

Dependerão da anuência prévia do Ministro Secretário-Geral do Conselho de Segurança Nacional as autorizações concedidas nos casos previstos nos incisos I, II e III do art. 4º, e nos casos previstos no inciso IV, do mesmo artigo, quando as expedições se realizarem em áreas indispensáveis à Segurança Nacional ou envolverem pesquisas de interesse da Segurança Nacional.

Parágrafo único - Quando se tratar de expedição científica em área indígena, será condição para a anuência prévia, de que trata o caput deste artigo, o parecer favorável do Presidente da Fundação Nacional do Índio - FUNAI.

Art. 6º

Este Decreto não se aplica às pesquisas incluídas no monopólio da...

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