DECRETO Nº 431, DE 20 DE JANEIRO DE 1992. Promulga o Acordo-quadro de Cooperação Economica, Industrial, Cientifico-tecnologica, Tecnica e Cultural, Entre o Governo da Republica Federativa do Brasil e o Governo da Republica Italiana.

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DECRETO N° 431, DE 20 DE JANEIRO DE 1992

Promulga o Acordo-Quadro de Cooperação Econômica, Industrial, Cientifico-Tecnológica, Técnica e Cultural, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Italiana.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição e

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Italiana assinaram, em 17 de outubro de 1989, em Roma, o Acordo-Quadro de Cooperação Econômica, Industrial, Científico-Tecnológica, Técnica e Cultural;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo n° 104, de 4 de junho de 1991;

Considerando que o Acordo entrou em vigor em 11 de dezembro de 1991, por troca dos instrumentos de ratificação, na forma de seu artigo XXVI, inciso 1,

DECRETA:

Art. 1°

O Acordo-Quadro de Cooperação Econômica, Industrial, Científico-Tecnológica, Técnica e Cultural, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Italiana, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2°

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de janeiro de 1992; 171° da Independência e 104° da República.

FERNANDO COLLOR

Francisco Rezek

ANEXO AO DECRETO QUE PROMULGA O ACORDO-QUADRO DE COOPERAÇÃO ECONÔMICA, INDUSTRIAL, CIENTÍFICO-TECNOLÓGICA, TÉCNICA E CULTURAL, ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA ITALIANA

ACORDO-QUADRO DE COOPERAÇÃO ECONÔMICA, INDUSTRIAL, CIENTÍFICO TECNOLÓGICA, TÉCNICA E CULTURAL ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA ITALIANA

PREÂMBULO

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República Italiana

(doravante denominados ?Partes?),

No desejo de fortalecer e aprofundar as tradicionais relações entre os dois países, e tendo presente a significativa contribuição para o desenvolvimento e a economia do Brasil prestada pela importante e laboriosa coletividade de origem italiana que se fixou em seu território há mais de um século;

À luz do decisivo papel que o desenvolvimento econômico, a pesquisa científica e a modernização tecnológica desempenham na consolidação das instituições democráticas e no progresso social;

Considerando que o objetivo do desenvolvimento econômico deve ser buscado de forma sustentável, tendo presente à necessidade de assegurar a utilização racional dos recursos naturais em proveito das gerações presentes, sem prejuízo da conservação dos mesmos para as gerações futuras, e considerando ainda que o desenvolvimento sustentável implica a compatibilidade entre crescimento econômico eqüitativo e preservação do meio ambiente;

Cientes de que o fato de pertencer a Itália à Comunidade Européia, e o Brasil à América Latina, contribui para que os dois países se empenhem em intensificar estruturas regionais de integração, suscetíveis de contribuírem de forma positiva para fortalecer os laços de cooperação entre as respectivas regiões e para favorecer a criação de uma ordem internacional mais eqüitativa, intensificando o diálogo entre as áreas regionais de competência;

Convencidos de que o sentimento de histórica e profunda solidariedade e amizade existente entre os dois países poderá ser intensificado através da cooperação econômica, industrial, científico-tecnológica, técnica e cultural, promovida por instrumentos originais e concretos, e

Considerando a necessidade de completarem-se, por meio de um Acordo-Quadro, as medidas já ajustadas mediante Acordos setoriais em matéria-cultural, econômica, financeira, industrial e de cooperação técnica, científica e tecnológica e cultural, e com o objetivo de intensificarem-se os intercâmbios econômicos e os fluxos financeiros bilaterais.

Acordam o seguinte:

PRIMEIRA PARTE

Finalidade da Cooperação Bilateral

ARTIGO I
  1. As Partes realizarão esforços para estimular a colaboração econômica, industrial, científica e tecnológica, técnica e cultural entre os dois países, através da promoção de relações econômicas e comerciais mais intensas, do aporte de investimentos diretos nos respectivos territórios e da realização de programas conjuntos trienais renováveis que visem promover complementaridade entre empresas dos dois países.

  2. Nesse sentido, conferirão particular realce à promoção de investimentos produtivos no Brasil, por parte de empresas italianas públicas ou privadas.

ARTIGO II

A colaboração prevista no presente Acordo não deverá limitar-se aos setores já explorados, mas ser ampliada através de operações no campo das pequenas e médias empresas, as quais prestam significativa contribuição para o desenvolvimento econômico e social de ambos os países.

ARTIGO III

A fim de assegurar a realização dos objetivos do presente Acordo e de incrementar a colaboração econômica e industrial, as Partes empenhar-se-ão também em estimular a constituição, no Brasil, de sociedades mistas, fornecendo o amparo financeiro e tecnológico necessário através dos instrumentos de que dispõem, conforme as modalidades descritas no Artigo VII.

ARTIGO IV

As Partes assegurarão ainda, observados os respectivos dispositivos legais, as condições jurídicas e econômicas adequadas para garantir tratamento justo e imparcial aos investimentos públicos e privados da outra Parte, no que diz respeito ao Artigo VIII do presente Acordo.

ARTIGO V

As Partes darão particular atenção e terão como objetivo a tomada de iniciativas ligadas à cooperação para a implementação de programas nacionais dedicados à utilização racional dos respectivos recursos naturais, à proteção do meio ambiente e à conservação dos respectivos...

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