DECRETO Nº 32658, DE 30 DE ABRIL DE 1953. Autoriza a S.a. de Cimento Mineração e Cabotagem 'cimimar' a Lavrar Argila, No Municipio de Canoas, Estado do Rio Grande do Sul.

DECRETO Nº 32. 658, DE 30 DE ABRIL DE 1953.

Autoriza a S. A. de Cimento, Mineração e Cabotagem ?Cimimar? a lavrar argila, no município de Canôas, Estado do Rio Grande do Sul.

O PRESIDENTES DA REPÚBLICA, usando da tribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º

Fica autorizada a S. A. de Cimento, Mineração e Cabotagem ?Cimimar? a lavrar argila, em terrenos de propriedade de Alfredo Renner e sua mulher no lugar denominado Morretes distrito de Berto Círio, município de Canoas, Estado do Rio Grande do Sul, em duas áreas distintas, num total de sessenta e dois hectares e vinte e oito ares (62,28 ha), que assim se definem: - a primeira com vinte e cinco hectares e sessenta ares (25,60 ha), é delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a trinta e oito metros (38 m), no rumo verdadeiro cinquenta e oito graus sudoeste (58º SW) do centro da passagem de nível onde a estrada de rodagem Morretes-Santa Rita cruza a linha da Viação Férrea do Rio Grande do Sul e os lados, a partir dêsse vértice os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quinhentos e sessenta metros (560 m), setenta e dois graus e vinte minutos noroeste (72º 20? NW); mil e quarenta e cinco metros (1.045 m), sete graus sudoeste (7º SW); cento e quarenta e quatro metros (144 m), oitenta e três graus nordeste (83º NE). Dêsse último vértice, pela margem esquerda da estrada de rodagem acima citada até o ponto da partida. A segunda área com trinta e seis hectares e sessenta e oito ares (36,68 ha), é delimitada por um polígono irregular mistilíneo, que tem um vértice a quatrocentos metros (400 m.) no rumo verdadeiro setenta graus e vinte minutos noroeste (70º 20? NW) do marco do Serviço Geográfico do Exercito, no Morretão e os lados retilíneos, divergentes dêsse vértice, os comprimentos e rumos verdadeiros seguintes: trezentos e cinco metros (305 m.), oitenta e três graus sudoeste (83º SW); e mil cento e quarenta metros (1.140 m.), sete graus sudoeste (7º SE); o lado mistilíneo é o trecho da estrada para Volta Grande, pela sua margem direita e compreendido entre as extremidades dos lados acima descrito. Esta autorização é outorgada mediante as condições constates do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do...

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