DECRETO Nº 61314, DE 08 DE SETEMBRO DE 1967. Prove Sobre a Educação Civica Nas Instituições Sindicais e a Companhia em Prol da Extinção do Analfabetismo.

DECRETO Nº 61.314, DE 8 DE SETEMBRO DE 1967.

Provê sôbre a educação cívica nas instituições sindicais e a campanha em prol da extinção do analfabetismo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição, e tendo em vista o que dispõem os Decretos ns. 50.505, de 26 de abril de 1961, e 58.023, de 21 de março de 1966,

CONSIDERANDO que as instituições sindicais de todos os graus devem ser verdadeiras escolas de educação moral e cívica; e

CONSIDERANDO que os trabalhadores não podem ficar alheios ao esfôrço pela alfabetização nacional, que é uma exigência cívica,

Decreta:

Art. 1º

As organizações sindicais, de todos os graus, quer de moregados quer de empregadores intensificarão, a partir desta data, suas atividades educativas, especialmente no que se relaciona com a educação moral e cívica, a qualificação de mão-de-obra e a educação sanitária.

Art. 2º

Nas organizações em que, dentre os associados, haja adultos analfabetos, deverão ser instalados cursos de alfabetização funcional.

Art. 3º

Nas organizações a que se refere o art. 2º, deverão situar-se núcleos de escuta, integrados por 25 pessoas, para se beneficiar dos cursos radiofônicos de alfabetização, instituídos pelo Decreto nº 61.313, desta data.

Art. 4º

As autoridades da administração escolar, federais, estaduais, municipais e territoriais, bem como as demais autoridades interessadas em cooperar com o movimento de alfabetização funcional e educação continuada de adultos, deverão prestar tôda colaboração aos cursos e núcleos previstos neste Decreto.

Art. 5º

O Departamento Nacional de Educação, por seu órgão específico, e as Diretorias de Ensino, do Ministério da Educação e Cultura, prestarão a assistência que lhes fôr solicitada.

Art. 6º

Os empregados sindicalizados e alfabetizados poderão usufruir dos benefícios do Programa Intensivo de Preparação da Mão-de-Obra Industrial, da Diretoria do Ensino Industrial.

Art. 7º

Os Ministros da Educação e Cultura, e do Trabalho e Previdência Social designarão um Grupo de Trabalho para, no prazo de 60 (sessenta) dias, apresentar o plano das atividades educativas com a programação progressiva de cursos e núcleos.

Art. 8º

Os Ministros da Educação e Cultura, e do Trabalho e Previdência Social baixarão as instruções necessárias à execução do presente decreto.

Art. 9º

Êste Decreto...

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