DECRETO Nº 61314, DE 08 DE SETEMBRO DE 1967. Prove Sobre a Educação Civica Nas Instituições Sindicais e a Companhia em Prol da Extinção do Analfabetismo.
DECRETO Nº 61.314, DE 8 DE SETEMBRO DE 1967.
Provê sôbre a educação cívica nas instituições sindicais e a campanha em prol da extinção do analfabetismo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição, e tendo em vista o que dispõem os Decretos ns. 50.505, de 26 de abril de 1961, e 58.023, de 21 de março de 1966,
CONSIDERANDO que as instituições sindicais de todos os graus devem ser verdadeiras escolas de educação moral e cívica; e
CONSIDERANDO que os trabalhadores não podem ficar alheios ao esfôrço pela alfabetização nacional, que é uma exigência cívica,
Decreta:
As organizações sindicais, de todos os graus, quer de moregados quer de empregadores intensificarão, a partir desta data, suas atividades educativas, especialmente no que se relaciona com a educação moral e cívica, a qualificação de mão-de-obra e a educação sanitária.
Nas organizações em que, dentre os associados, haja adultos analfabetos, deverão ser instalados cursos de alfabetização funcional.
Nas organizações a que se refere o art. 2º, deverão situar-se núcleos de escuta, integrados por 25 pessoas, para se beneficiar dos cursos radiofônicos de alfabetização, instituídos pelo Decreto nº 61.313, desta data.
As autoridades da administração escolar, federais, estaduais, municipais e territoriais, bem como as demais autoridades interessadas em cooperar com o movimento de alfabetização funcional e educação continuada de adultos, deverão prestar tôda colaboração aos cursos e núcleos previstos neste Decreto.
O Departamento Nacional de Educação, por seu órgão específico, e as Diretorias de Ensino, do Ministério da Educação e Cultura, prestarão a assistência que lhes fôr solicitada.
Os empregados sindicalizados e alfabetizados poderão usufruir dos benefícios do Programa Intensivo de Preparação da Mão-de-Obra Industrial, da Diretoria do Ensino Industrial.
Os Ministros da Educação e Cultura, e do Trabalho e Previdência Social designarão um Grupo de Trabalho para, no prazo de 60 (sessenta) dias, apresentar o plano das atividades educativas com a programação progressiva de cursos e núcleos.
Os Ministros da Educação e Cultura, e do Trabalho e Previdência Social baixarão as instruções necessárias à execução do presente decreto.
Êste Decreto...
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