DECRETO Nº 1052, DE 04 DE FEVEREIRO DE 1994. Dispõe Sobre a Direção Civil do Transporte Marítimo em Situações de Tensão Internacional Ou Guerra, e Dá Outras Providências.

1

DECRETO Nº 1.052, DE 4 DE FEVEREIRO DE 1994

Dispõe sobre a direção civil do transporte marítimo em situações de tensão internacional ou guerra, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 84 da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

A direção civil do transporte marítimo fica sob a coordenação superior do Ministério dos Transportes, em situações de tensão internacional ou guerra, que a conduzirá por meio da sua Secretaria de Produção, no tocante ao emprego da frota mercante e funcionamento do sistema portuário nacional que a apóia.

Art. 2º

Para cumprimento do estabelecido no artigo anterior, incumbe à Secretaria de Produção:

I - organizar a direção civil do transporte marítimo;

II - estabelecer diretrizes e elaborar planos para o funcionamento da direção civil do transporte marítimo, e executá-los por determinação do Ministro dos Transportes;

III - articular-se com o Comando de Operações Navais do Ministério da Marinha, para a compatibilização de procedimentos;

IV - articular-se, por força de acordos ou tratados internacionais, com organizações congêneres estrangeiras.

Art. 3º

Integram a estrutura da direção civil do transporte marítimo, nas situações de tensão internacional ou guerra:

I - o Departamento de Marinha Mercante - DMM a quem cabe dirigir o transporte marítimo;

II- o Departamento de Portos e Hidrovias - DPH, a quem cabe dirigir as operações portuárias, que visam ao transporte marítimo.

Art. 4º

Para efeito do disposto no art. 3º, compete, especificamente:

I - ao Departamento de Marinha Mercante:

  1. planejar o emprego da frota mercante, de acordo com os planos estratégicos pertinentes, de modo a atender às necessidades civis e militares na navegação de cabotagem e de longo curso, em como as de importação e exportação do País;

  2. adotar providências objetivando a integração do transporte marítimo com os demais sistemas de transporte;

  3. determinar os destinos ou as alterações de destino dos navios mercantes nacionais, próprios ou afretados, para atender às necessidades de transporte marítimo do País;

  4. planejar a participação do País em ?pool? de navios mercantes aliados, de acordo com os interesses nacionais e em atendimento a compromissos internacionais...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT