DECRETO Nº 41665, DE 14 DE JUNHO DE 1957. Altera a Clausula Segunda das que Baixaram Com o Decreto 40.045 de 27 de Setembro de 1956 (outorga Concessão a Emissoras Reunidas, Radio Cultura Limitada para Instalar Uma Estação Radiodifusora de Ondas Medias).

DECRETO Nº 41.665, DE 14 DE JUNHO DE 1957.

Altera a cláusula segunda das que baixaram com Decreto nº 40.045, de 27 de setembro de 1956.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, número I, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 5º nº XII, da mesma Constituição,

Decreta:

Art. 1º

Fica alterada a cláusula segunda das que baixaram com o Decreto nº 40.045, de 27 de setembro de 1956, que outorgou concessão à "Emissoras Reunidas Rádio Cultura Limitada" para estabelecer uma estação radiodifusora de ondas médias na cidade de Passo Fundo, Estado do Rio Grande do Sul, a qual passa a ter a seguinte redação: a presente concessão é outorgada até 27 de novembro de 1959 sem prejuízo da faculdade que assegura a legislação vigente ao Governo Federal de em qualquer tempo desapropriar no interêsse geral o serviço outorgado.

Parágrafo único - O presente contrato entrará em vigor a partir da data de seu registro pelo Tribunal de Contas, não se responsabilizando o Governo Federal por indenização alguma se por àquêle Instituto lhe fôr denegado registro.

Art. 2º

O contrato decorrente da concessão acima referida deverá ser assinado dentro de 60 dias, a contar da data da publicação dêste decreto no Diário Oficial, sob pena de ser considerada nula a concessão.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 14 de junho de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

Juscelino Kubitschek

Lúcio Meira

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