DECRETO Nº 58818, DE 14 DE JULHO DE 1966. Promulga a Convenção 94 Sobre as Clausulas de Trabalho Nos Contratos Firmados por Autoridade Publica.

DECRETO Nº 58.818, DE 14 DE JULHO DE 1966.

Promulga a Convenção nº 94 sôbre as cláusulas de Trabalho nos contratos firmados por Autoridade Pública.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

HAVENDO o Congresso Nacional aprovado pelo decreto legislativo número 20, de 1965, a Convenção nº 94, sôbre as cláusulas de trabalho nos contratos firmados por autoridade pública, adotada em Genebra, a 29 de junho de 1949, por ocasião da trigésima-segunda, sessão da Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho.

E HAVENDO a referida Convenção entrado em vigor, para o Brasil, de conformidade com seu artigo 11, parágrafo 3º, a 18 de junho de 1966, isto é, doze meses após a data em que foi registrada a ratificação brasileira na Repartição Internacional do Trabalho, o que se efetuou a 18 de junho de 1965;

DECRETA que a referida Convenção, apensa por cópia ao presente decreto, seja executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.

Brasília, 14 de julho de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

  1. Castello Branco

Juracy Magalhães

CONVENÇÃO 94

Convenção sôbre as cláusulas de trabalho nos contratos firmados por uma autoridade pública.

A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,

Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho, e tendo se reunido a 8 de junho de 1949, em sua trigésima segunda sessão,

Após ter decidido adotar diversas proposições relativas às cláusulas de trabalho nos contratos feitos por uma autoridade pública, questão que constitui o sexto ponto da ordem do dia da sessão,

Após ter decidido que essas proposições tomassem a forma de uma convenção internacional, adota, neste vigésimo nono dia de junho de 1949, a convenção que segue, que será denominada Convenção sôbre as cláusulas de trabalho (contratos públicos), 1949;

Artigo 1º
  1. A presente convenção se aplica aos contratos que preencham as condições seguintes:

    1. que ao menos uma das partes contratantes seja uma autoridade pública;

    2. que a execução do contrato acarête;

      1. o gasto de fundos por uma autoridade pública;

      II) o emprêgo de trabalhadores pela outra parte contratante;

    3. que o contrato seja firmado para;

      1. a construção, a transformação, a reparação ou a demolição de obras públicas;

      II) a fabricação, a reunião, a manutenção ou o transporte de materiais, apetrechos ou utensílios;

      III) a execução ou fornecimento de serviços;

    4. que o contrato seja firmado por uma autoridade central de um Membro da Organização Internacional do Trabalho, para o qual esteja em vigor a convenção.

  2. A autoridade competente determinará em que medida e sob que condições a convenção se aplicará aos contratos firmados por autoridades que não sejam as autoridades centrais.

  3. A presente convenção se aplica aos trabalhos executados por subcontratantes ou por cessionários de contratos; medidas apropriadas serão tomadas pela autoridade competente para assegurar a aplicação da convenção aos referidos trabalhos.

  4. Os contratos que acarretem um gasto de fundos públicos, em um montante não superior a um limite determinado pela autoridade competente, ouvidas as organizações de empregadores e de trabalhadores interessados, onde tais organizações existam, poderão ficar isentos da aplicação da presente convenção.

  5. A autoridade competente poderá, consultadas as organizações de empregadores e de trabalhadores interessadas, onde tais organizações existam, excluir do campo de aplicação da presente convenção as pessoas que ocupem postos de direção ou de caráter técnico ou científico, cujas condições de emprêgo não estejam regulamentadas pela legislação nacional, por uma convenção coletiva ou por uma sentença arbitral, e que não efetuem normalmente um trabalho manual.

Artigo 2º
  1. Os contratos aos quais se aplica a presente convenção conterão cláusulas garantindo aos trabalhadores interessados salários, inclusive os abonos, um horário de trabalho, e outras condições de trabalho que não sejam menos favoráveis do que as condições estabelecidas para um trabalho da mesma natureza, na profissão ou indústria interessada da mesma região:

    1. seja por meio de convenção coletiva ou por outro processo, resultado de negociações entre organizações de empregadores e de trabalhadores, representativas de uma porção substancial dos empregadores e dos trabalhadores da profissão ou da indústria interessada;

    2. seja por meio de sentença arbitral;

    3. seja por meio de legislação nacional.

  2. Quando as condições de trabalho mencionadas no parágrafo precedente não estiverem regulamentadas segundo uma das modalidades acima indicadas, na região em que o trabalho é efetuado, as cláusulas que deverão ser inseridas nos contratos garantirão aos trabalhadores interessados salários...

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