MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1709-002, DE 01 DE OUTUBRO DE 1998. Medida Provisória - Altera a Consolidação das Leis do Trabalho - Clt, para Dispor Sobre o Trabalho a Tempo Parcial e Ampliar o Prazo Fixado No Paragrafo 2 do Artigo 59, e Altera a Lei 6.321, de 14 de Abril de 1976, para Facultar a Extensão do Beneficio do Programa de Alimentação do Trabalhador - Pat Ao Trabalhador ...

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.709-2, DE 1º DE OUTUBRO DE 1998

Altera a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, para dispor sobre o trabalho a tempo parcial e ampliar o prazo fixado no § 2º do art. 59, e altera a Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, para facultar a extensão do benefício do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT ao trabalhador dispensado.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

Acrescentem-se os seguintes arts. 58-A e 130-A à Consolidação das Leis do Trabalho-CLT (Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943):

?Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais.

§ 1º O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral.

§ 2º Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante opção manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva.? (NR)

?Art. 130-A. Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:

I - dezoito dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte e duas horas, até vinte e cinco horas;

II - dezesseis dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte horas, até vinte e duas horas;

III - quatorze dias, para a duração do trabalho semanal superior a quinze horas, até vinte horas;

IV - doze dias, para a duração do trabalho semanal superior a dez horas, até quinze horas;

V - dez dias, para a duração do trabalho semanal superior a cinco horas, até dez horas;

VI - oito dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a cinco horas.

Parágrafo único. O empregado contratado sob o regime de tempo parcial que tiver mais de sete faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo terá o seu período e férias reduzido à metade.? (NR)

Art. 2º

Os arts. 59 e 143 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT passam a vigorar com as seguintes redações:

?Art. 59. .........................................................................................................................

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