DECRETO Nº 3536, DE 03 DE JULHO DE 2000. Dispõe Sobre a Execução do Regulamento 1 (regulamento Unico para o Transporte de Mercadorias Sobre Coberta em Embarcações da Hidrovia Paraguai-parana (porto de Caceres - Porto de Nueva Palmira), de 19/06/96), do Acordo de Alcance Parcial 5, Assinado Ao Amparo do Artigo 14 do Tratado de Montevideu de 1980, Ent...

DECRETO Nº 3.536, DE 3 DE JULHO DE 2000.

Dispõe sobre a execução do Regulamento 1 (Regulamento Único para o Transporte de Mercadorias sobre Coberta em Embarcações da Hidrovia Paraguai - Paraná (Porto de Cáceres - Porto de Nueva Palmira), de 19/06/96), do Acordo de Alcance Parcial nº 5, assinado ao amparo do art. 14 do Tratado de Montevidéu de 1980, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República da Bolívia, da República do Paraguai, e da República Oriental do Uruguai, registrado em 03 de dezembro de 1998.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso lV da Constituição,

CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino - Americano de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980, e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Alcance Parcial;

Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República da Bolívia, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no art. 14 do Tratado de Montevidéu de 1980, assinado em 3 de dezembro de 1998, em Montevidéu, d Registro do Regulamento 1 (Regulamento Único para o Transporte de Mercadorias sobre Coberta em Embarcações da Hidrovia Paraguai - Paraná (Porto de Cáceres - Porto de Nueva Palmira), do Acordo de Alcance Parcial nº 5 ?Acordo de Transporte Fluvial pela Hidrovia Paraguai - Paraná?);

DECRETA:

Art. 1º

O Regulamento 1 (Regulamento Único para o Transporte de Mercadorias sobre Coberta em Embarcações da Hidrovia Paraguai - Paraná (Porto de Cáceres - Porto de Nueva Palmira), do Acordo de Alcance Parcial nº 5 ?Acordo de Transporte Fluvial pela Hidrovia Paraguai - Paraná?), registrado em 3 de dezembro de 1998, ao amparo do art. 14 do Tratado de Montevidéu de 1980, pelos Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República da Bolívia, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de julho de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Luiz Felipe Lampreia

REGISTROS DOS REGULAMENTOS BAIXADOS PELO COMITÊ INTERGOVERNAMENTAL DA HIDROVIA PARAGUAI -...

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