DECRETO LEI Nº 728, DE 06 DE AGOSTO DE 1969. Institui o Codigo de Vencimentos Dos Militares, Dispõe Sobre Indenizações, Proventos, Outros Direitos e da Outras Providencias.

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DECREto-lei nº 728, de 6 de agÔsto de 1969

Institui o Código de Vencimentos dos Militares, dispõe sôbre indenizações, proventos, outros direitos e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, resolve baixar o seguinte decreto-lei:

CóDIGo DE VENCIMenTOS DOS MILITARES

tÍTULO I

Disposições Preliminares

Art. 1º Êste Código regula os vencimentos, indenizações, proventos e dispõe sôbre outros direitos dos militares.

Art. 2º Para os efeitos dêste Código adotam-se as seguintes conceituações:

1 - Comandante - é o título genérico dado ao militar, correspondente ao de diretor, chefe ou outra denominação que tenha ou venha a ter aquêle que, investido de autoridade decorrente de leis e regulamentos, fôr responsável pela administração, instrução e disciplina de uma organização militar;

2 - Missão, Tarefa ou Atividade - é o dever emergente de uma ordem específica de comando, direção ou chefia;

3 - Organização Militar - é a denominação genérica dada a corpo de tropa, repartição, estabelecimento, navio, base arsenal ou a qualquer outra unidade administrativa tática ou operativa, das Fôrças Armadas;

4 - Sede - no País - é todo o território do município, ou dos municípios vizinhos, quando ligados por freqüentes meios de transporte, dentro do qual se localizam as instalações de uma organização militar considerada;

5 - Sede - no Exterior - é todo o território situado em país estrangeiro, no qual o militar desempenha as atribuições, missões, tarefas ou atividades inerentes ao cargo, comissão, função ou encargo que lhe foi cometido, exceto nas comissões exercidas a bordo quando a sede será o navio;

6 - Serviço Ativo - é a situação do militar das Fôrças Armadas capacitado legalmente para o exercício de cargo, comissão, função ou encargo;

7 - Cargo, Função ou Comissão - é o conjunto de atribuições definidas por lei, regulamento ou ato ministerial e cometidas, em caráter permanente ou não, ao militar;

8 - Encargo - é a missão ou atribuição de serviço cometida a um militar.

TÍTULO II

Do Militar em Atividade no País em Tempo de Paz

CAPÍTULO I

Dos Vencimentos

Art. 3º Vencimentos são o quantitativo mensal em dinheiro devido ao militar em serviço ativo e compreendem o sôldo e as gratificações.

CAPÍTULO II

Do Sôldo

Art. 4º Sôldo é a parte básica dos vencimentos inerente ao pôsto ou à graduação do militar da ativa.

Parágrafo único. O sôldo do militar é irredutível, não está sujeito a penhora, seqüestro ou arresto, senão nos casos especificamente previstas em lei.

Art. 5º O direito do militar ao sôldo tem início na data:

1 - do ato de promoção, do ato de convocação ou designação para o serviço ativo, para oficiais;

2 - do ato de designação, declaração ou convocação para serviço ativo, para aspirante-a-oficial ou guarda-marinha;

3 - do ato de nomeação ou promoção para o subtenente ou suboficial;

4 - do ato de promoção, classificação ou engajamento, para as demais praças;

5 - da incorporação às Fôrças Armadas, para os convocados e voluntários;

6 - da apresentação à organização competente do respectivo Ministério, quando da nomeação inicial para qualquer pôsto ou graduação das Fôrças Armadas;

7 - do ato da matrícula, para os alunos das escolas de formação de oficiais e de sargentos, escolas preparatórias e suas congêneres e para os aprendizes-marinheiros.

Parágrafo único. Excetuam-se das condições dêste artigo os casos com caráter retroativo, quando o sôldo será devido a partir das datas declaradas nos respectivos atos.

Art. 6º Suspende-se temporàriamente o direito do militar ao sôldo, quando:

1 - agregado para tratar de interêsse particular;

2 - em licença para exercer atividades ou função estranha às Fôrças Armadas, estiver em efetivo exercício de cargo público civil, temporário e não efetivo, ou em autarquia emprêsa pública ou sociedade de economia mista, respeitado o direito de opção;

3 - em licença para o exercício de atividade técnica de sua especialidade em organização civil;

4 - em estado de deserção.

Art. 7º O direito ao sôldo cessa na data em que o militar fôr desligado do serviço ativo das Fôrças Armadas por:

1 - desconvocação, licenciamento, baixa, demissão, voluntária ou dispensa das funções da atividade;

2 - exclusão, expulsão ou perda do pôsto ou graduação;

3 - nomeação para Ministro do Superior Tribunal Militar;

4 - transferência para reserva remunerada ou reforma;

5 - óbito.

Art. 8º O militar, considerado desaparecido ou extraviado em caso de calamidade pública ou no desempenho de qualquer serviço ou manobra, terá o sôldo pago aos herdeiros que teriam direito a sua pensão militar.

§ 1º No caso previsto neste artigo, decorridos 6 (seis) meses, far-se-á habilitação dos herdeiros na forma da lei, cessando o pagamento do sôldo.

§ 2º Verificando-se o reaparecimento do militar, e apuradas as causas de seu afastamento, caber-lhe-á, se fôr o caso, o pagamento da diferença entre o sôldo, a que faria jus se tivesse permanecido em serviço, e a pensão recebida pelos herdeiros.

Art. 9º O militar no exercício de cargo, comissão ou função, cujo desempenho seja privativo do pôsto ou graduação superior ao seu, percebe o sôldo dêsse pôsto ou graduação.

§ 1º Quando, na substituição prevista neste artigo, o cargo, comissão ou função fôr atribuição de mais de um pôsto ou graduação, ao substituto cabe o sôldo correspondente ao menor dêles.

§ 2º Para os efeitos do disposto neste artigo, prevalecem os postos e graduações correspondentes aos cargos, comissões ou funções estabelecidos em lei, regulamento, regimento interno, quadro de organização e distribuição de efetivo ou lotação, nesta ordem.

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica às substituições:

a) por motivo de férias, até 45 (quarenta e cinco) dias;

b) por motivo de gala, nojo e outras dispensas até 30 (trinta) dias;

c) entre oficiais professôres pertencentes ao Quadro do Magistério Militar.

Art. 10. O militar receberá o sôldo do seu pôsto ou graduação quando exercer cargo, comissão ou função atribuídos, indistintamente, a 2 (dois) ou mais postos ou graduações e possuir qualquer dêstes.

Art. 11. O militar continuará com direito ao sôldo do seu pôsto ou graduação em todos os casos não previstos nos artigos 6º e 7º dêste Código.

CAPÍTULO III

Das Gratificações

Art. 12. Gratificações são as partes dos vencimentos atribuídos ao militar como estímulo por atividades profissionais e condições de desempenho peculiares, bem como pelo tempo de permanência em serviço.

Art. 13. O militar, pelo efetivo exercício de suas funções, fará jus às gratificações seguintes:

1 - Gratificação de Tempo de Serviço;

2 - Gratificação de Função Militar;

3 - Gratificação de Localidade Especial.

Art. 14. Suspende-se o pagamento das gratificações, ao militar:

1 - nos casos previstos no art. 6º dêste Código;

2 - no cumprimento de pena igual ou menor de 2 (dois) anos, decorrente de sentença transitada em julgado;

3 - em licença, por período superior a 6 (seis) meses, para tratamento de saúde de dependente;

4 - em licença para aperfeiçoar seus conhecimento técnicos ou realizar estudos, por conta própria;

5 - que tiver excedido os prazos legais ou regulamentares de afastamento do serviço;

6 - afastado das funções, por incompatibilidade profissional ou moral, nos têrmos das leis e regulamentos militares;

7 - no período de ausência não justificada.

Parágrafo único. Será, também, suspenso o pagamento da gratificação de que trata o item 3 do artigo anterior, ao militar quando em Licença Especial.

Art. 15. O direito às gratificações cessa nos casos do artigo 7º dêste Código.

Art. 16. O militar que, por sentença passada em julgado, fôr declarado livre de culpa em crime que lhe tenha sido imputado, terá direito às gratificações que deixou de receber no período em que estêve afastado do serviço, à disposição da justiça.

Parágrafo único. Do indulto, perdão ou livramento condicional, não decorre direito do militar a qualquer remuneração a que tenha deixado de fazer jus por fôrça de dispositivo dêste Código ou de legislação específica.

Art. 17. Aplica-se ao militar desaparecido ou extraviado, quanto às gratificações, o previsto no art. 8º e seus parágrafos.

Art. 18. Para fins de concessão das gratificações, tomar-se-á por base o valor do sôldo do pôsto ou graduação que efetivamente possua o militar, ressalvado o caso previsto no art. 9º, quando será considerado o valor do sôldo do pôsto ou graduação correspondente ao cargo, comissão ou função eventualmente desempenhados.

SEÇÃO I

Da Gratificação de Tempo de Serviço

Art. 19. A Gratificação de Tempo de Serviço é devida ao militar por qüinqüênio de efetivo serviço prestado.

Art. 20. Ao completar cada qüinqüênio de efetivo serviço, o militar percebe a Gratificação de Tempo de Serviço, cujo valor é de tantas cotas de 5% (cinco por cento) do sôldo do seu pôsto ou graduação quantos forem os qüinqüênios de efetivo serviço.

Parágrafo único. O direito a gratificação começa no dia seguinte em que o militar completar cada qüinqüênio, computado na forma da legislação vigente e reconhecido mediante publicação em boletim do órgão de pessoal ou da organização militar, conforme a norma observada...

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