LEI ORDINÁRIA Nº 1431, DE 12 DE SETEMBRO DE 1951. Altera os Artigos 63 do Codigo Penal e 725 do Codigo de Processo Penal e da Outras Providencias.

LEI Nº 1.431, DE 12 DE SETEMBRO DE 1951

Altera os arts. 63 do Código Penal e 725 do Código de Processo Penal e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

O art. 63 do Código Penal passa a ter a seguinte redação:

?Art. 63. O liberado, onde não exista patronato oficial ou particular dirigido ou inspecionado pelo Conselho Penitenciário, fica sob a vigilância da autoridade policial?.

Art. 2º

O art. 725 do Código de Processo Penal passa a ter a seguinte redação:

?Art. 725. A vigilância do patronato oficial ou particular, dirigido ou inspecionado pelo Conselho Penitenciário, ou de autoridade policial, exercer-se-á para o fim de: ..............................?.

Art. 3º

Cabem ao patronato particular, inspecionado pelo Conselho Penitenciário, as mesmas atribuições e prerrogativas reconhecidas em lei ao patronato oficial, inclusive as mencionadas nos arts. 718, § 1º, 730 e 731 do Código de Processo Penal.

Art. 4º

Quando a medida de segurança da liberdade vigiada fôr aplicada ao liberado condicional (artigo 94, nº 2, do Código Penal, a vigilância a que se refere o parágrafo único do art. 95 do Código Penal incumbe ao patronato oficial ou particular, instituída na forma desta Lei, e, em sua falta, a autoridade policial.

Art. 5º

A organização, funcionamento, atribuições e prerrogativas, do patronato particular, incumbido, da vigilância do liberado condicional, obedecerão ao padrão estabelecido pelas peculiaridades regionais ou locais.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de janeiro, 12 de setembro de 1951; 130º da Independência e 63º da República.

Getúlio Vargas

Francisco Negrão de Lima

RET01+++

LEI Nº 1.431, DE 12 DE SETEMBRO DE 1951

Altera os arts. 63 do Código Penal e 725 do Código de Processo Penal, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial de 14 de setembro de 1951 (Seção I).

RETIFICAÇÃO

ONDE SE LÊ:

................................................................................................................................................

Art. 5º

A organização, funcionamento, atribuições e prerrogativas do patronato particular, incumbido, da vigilância do liberado condicional, obedecerão ao padrão estabelecido pelas peculiaridades regionais ou locais.

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