LEI ORDINÁRIA Nº 6544, DE 30 DE JUNHO DE 1978. Altera Dispositivos do Codigo Penal Militar (decreto-lei 1.001, de 21 de Outubro de 1969) e do Codigo de Processo Penal Militar (decreto-lei 1.002, de 21 de Outubro de 1969) e da Outras Providencias.
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LEI Nº 6.544, de 30 de junho de 1978.
Altera dispositivos do Código Penal Militar (Decreto-lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969) e do Código de Processo Penal Militar (Decreto-lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969) e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O Código Penal Militar (Decreto-lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969) passa a vigorar com as seguintes alterações:
Pena até dois anos aplicada a militar
"Art. 59 - A pena de reclusão ou de detenção até 2 (dois) anos, aplicada a militar, é convertida em pena de prisão e cumprida, quando não cabível a suspensão condicional:
I - .........................................................................................
II - ........................................................................................
Pena superior a dois anos aplicada a militar
Art. 61 - A pena privativa da liberdade por mais de 2 (dois) anos, aplicada a militar, é cumprida em penitenciária militar e, na falta dessa, em estabelecimento prisional civil, ficando o recluso ou detento sujeito ao regime conforme a legislação penal comum, de cujos benefícios e concessões, também, poderá gozar.
Pena privativa da liberdade aplicada a civil
Art. 62 - O civil cumpre a pena aplicada pela Justiça Militar, em estabelecimento prisional civil, ficando ele sujeito ao regime conforme a legislação penal comum, de cujos benefícios e concessões, também, poderá gozar.
Parágrafo único - Por crime militar praticado em tempo de guerra poderá o civil ficar sujeito a cumprir a pena, no todo ou em parte em penitenciária militar, se, em benefício da segurança nacional, assim o determinar a sentença.
Requisitos para a suspensão
Art. 84 - A execução da pena privativa da liberdade, não superior a 2 (dois) anos, pode ser suspensa, por 2 (dois) anos a 6 (seis) anos, desde que:
I - o sentenciado não haja sofrido no País ou no estrangeiro, condenação irrecorrível por outro crime a pena privativa da liberdade, salvo o disposto no § 1º do art. 71;
II - os seus antecedentes e personalidade, os motivos e as circunstâncias do crime, bem como sua conduta posterior, autorizem a presunção de que não tornará a delinqüir.
Parágrafo único - .................................................................".
Art. 2º - O Código de Processo Penal Militar (Decreto-lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969), passa a...
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