LEI ORDINÁRIA Nº 8236, DE 20 DE SETEMBRO DE 1991. Altera Disposições do Codigo de Processo Penal Militar e da Lei da Organização Judiciaria Militar.
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LEI Nº 8.236, DE 20 DE SETEMBRO DE 1991
Altera disposições do Código de Processo Penal Militar e da Lei da Organização Judiciária Militar.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Os arts. 451, 452, 453, 454, 455, 456, 457, 463, 464 e 465 do Decreto-Lei nº 1002, de 21 de outubro de 1969 - Código de Processo Penal Militar, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Termo de deserção.
Formalidades
§ 1º A contagem dos dias de ausência, para efeito da lavratura do termo de deserção, iniciar-se-á à zero hora do dia seguinte àquele em que for verificada a falta injustificada do militar.
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§ 2º No caso de deserção especial, prevista no art. 190 do Código Penal Militar, a lavratura do termo será, também, imediata.
Efeitos do termo de deserção
termo de deserção tem o caráter de instrução provisória e destina-se a fornecer os elementos necessários à propositura da ação penal, sujeitando, desde logo, o desertor à prisão.
Retardamento do processo
Lavratura do termo de deserção e sua publicação em boletim
§ 1º O oficial desertor será agregado, permanecendo nessa situação ao apresentar-se ou ser capturado, até decisão transitada em julgado.
Remessa do termo de deserção e documentos à auditoria
§ 2º Feita a publicação, a autoridade militar remeterá, em seguida, o termo de deserção à auditoria competente, juntamente com a parte de ausência, o inventário do material permanente da Fazenda Nacional e as cópias do boletim ou documento equivalente e dos assentamentos do desertor.
Autuação e vista ao Ministério Público
§ 3º Recebido o termo de deserção...
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