LEI ORDINÁRIA Nº 1316, DE 20 DE JANEIRO DE 1951. Codigo de Vencimentos e Vantagens Dos Militares.

Localização do texto integral

Lei nº 1.316, DE 20 janeiro de 1951

Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

PARTE GERAL

Finalidade e definições gerais

TÍTULO ÚNICO

Disposições preliminares

CAPÍTULO I

FINALIDADE

Art. 1º Tem êste Código por fim regular os vencimentos, as vantagens e os proventos dos militares do Exercito, da Marinha e da Aeronáutica.

CApíTULO II

DEFINIÇÕES GERAIS

Art. 2º Vencimentos da atividade é a remuneração básica devida ao militar em serviço ativo; e vantagens, tudo quanto o militar perceber, em dinheiro ou em espécie, além dos vencimentos.

Parágrafo único. Dividem-se os vencimentos da atividade em duas partes:

a) o sôldo, remuneração estável do pôsto ou graduação, equivalente a dois terços (2/3) dos vencimentos;

b) a gratificação, remuneração devida pelo desempenho normal da função militar, equivalente a um têrço (1/3) dos vencimentos.

Art. 3º Proventos da inatividade é a remuneração paga ao militar da reserva remunerada ou reformado.

Art. 4º Neste Código, a referência a militar abrange todos os postos e graduações da hierarquia militar; quando o dispositivo se restringir a determinado círculo, pôsto ou graduação a êle fará referência especial.

Art. 5º São adotadas as seguintes definições:

  1. Cargo é o conjunto de atribuições definidas por lei ou regulamento e cometidas, em caráter permanente, a um militar;

b) Encargo é a atribuição de serviço cometida a um militar;

c) Função ou Exercício é a execução, dentro das normas regulamentares, das atribuições estipuladas para os cargos e encargos;

d) Posse é o ato pelo qual o militar fica investido da capacidade legal para exercer determinado cargo ou encargo;

e) Entrada em exercício ou em função ocorre quando o militar passa a executar as medidas necessárias ao desempenho das suas novas atribuições no local de atividade própria, assimido efetivamente as resposabilidade do cargo ou encargo;

f) Sede, no país é todo o território do município ou dos municipios, caso haja meios freqüentes de transporte urbano, suburbano ou rural entre êles, em que estão situadas as instalações da Organização em que serve o militar e a Residência dêste;

g) Organização é a denominação genérica dada ao corpo, repartição, estabelecimento, navio, base e qualquer outra unidade, tática ou administrativa, que faça parte do todo orgânico de uma Fôrça Armada;

h) Comandante é a denominação genérica dada ao elemento mais graduado ou mais antigo de cada organização, abrangendo assim seu comandante, diretor, chete, sub-diretor ou outra denominação que tenha ou venha a ter.

Art. 6º As definições dêste Capítulo são aplicáveis aos dispositivos dêsse Código.

PRIMEIRA PARTE

Do militar em atividade

TÍTULO I

Dos vencimentos e do direito à sua percepção

CAPÍTULO I

DOS VENCIMENTOS

Art. 7º O militar, no desempenho normal de suas funções da atividade, perceberá vencimentos de acôrdo com a escala padrão de vencimentos militares fixada em lei especial.

CAPÍTuLO II

DO DIREITO À PERCEPÇÃO DOS VENCIMENTOS

Art. 8º Os vencimentos são devidos ao militar a partir da data:

a) do decreto de promoção, para o oficial;

b) do ato da declaração, para o aspirante a oficial ou guarda-marinha;

c) da nomeação para o suboficial ou subtenente;

d) da publicação do ato no boletim do ministério, corpo, repartição ou estabelecimento, quando se tratar de promoção ou alteração de classe ou categoria, para as demais praças;

e) da incorporação nas Fôrça Armadas, após a apresentação, para os convocados e voluntários.

§ 1º Excetuam-se das condições dêste artigo os casos em que o ato tenha caráter retroativo, quando serão devidos a partir da data expressamente declarada nesse ato.

§ 2º Quando a nomeação inicial decorrer de habilitação em concurso, o direto à percepção dos vencimentos será contado do dia da apresentação à organização competente do respectivo Ministério.

Art. 9º O direito do militar aos vencimentos da atividade cessa na data:

a) da transferêncía para a reserva, remunerada ou não, exceto para os membros do Magistério Militar;

b) da reforma;

c) do falecimento;

d) da perda de pôsto e patente;

e) do licenciamento do serviço ativo;

f) da demissão voluntária;

g) da exclusão ou expulsão;

h) da deserção.

Parágrafo único. Quando o militar fôr considerado ausente, desaparecido, extraviado, prisioneiro ou internado em país neutro, serão observadas as disposições do Capítulo IX, do Título II, da Primeira Parte dêste Código.

Art. 10. O sôldo do pôsto é assegurado ao oficial enquanto estiver no uso e gôzo da carta patente, conforme dispõe o § 2º do art. 182 da Constituição Federal.

Art. 11. Os vencimentos militares são irredutíveis, não estão sujeitos a penhora, seqüestro e aresto, senão nos casos e pela forma regulada neste Código.

TÍTULO II

Dos vencimentos em diversas situações, no país

CAPÍTULO i

NO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR

Art. 12. Os juízes militares do Superior Tribunal Militar terão vencimentos fixados em lei especial.

CAPíTULO II

NO MAGISTÉRIO MILITAR

Art. 13. Os oficiais-professôres efetivos do Magistério Militar superior e secundário terão os mesmos vencimentos, vantagens e proventos que tenham ou vierem a ter os da atividade, do mesmo pôsto, não lhes sendo aplicáveis as disposições do Capítulo III dêste Título.

CAPÍTULO III

NO DESEMPENHO DE CARGO ATRIBUÍDO A PÔSTO OU GRADUAÇÃO

Art. 14. O militar no desempenho de cargo, encargo ou função, atribuído privativamente a pôsto ou graduação superior à sua perceberá os vencimentos integrais correspondentes a êsse pôsto ou graduação.

§ 1º São excetuados os casos de substituição por motivo de férias, nojo, gala, dispensa de serviço comum, serviços estranhos ao corpo, de duração provável menor que trinta dias, repouso aéreo ou aéreo-administrativo até trinta dias, caso em que o militar continuará a perceber os vencimentos de seu pôsto ou graduação.

§ 2º O pagamento a que se refere o presente artigo é devido desde a data em que se investir o militar no cargo, encargo ou função até a véspera daquela em que o transmitir.

Art. 15. Perceberá o vencimento relativo ao seu pôsto efetivo:

a) o oficial que exercer cargo atribuído indiferentemente a dois ou mais postos e possuir qualquer um desses postos;

b) o oficial que venha a exerçer funções estranhas ao seu quadro ou corpo bem como de postos nêles inexistentes.

Art. 16. Aplicam-se às substituições decorrentes de outras os mesmos dispositivos referentes à substituição inicial que as determinou.

Art. 17. Em todos os casos de substituição remunerada, previsto no presente capítulo, de cargos, encargos ou funções atribuídas a dois ou mais postos, caberá ao substituto o vencimento do menor dêsses postos ou graduações.

Art. 18. Para os efeitos do disposto no presente capítulo prevalecem os postos ou graduações correspondentes aos cargos, encargos ou funções estabelecidas nas leis, regulamentos, regimentos e, só na falta dêstes, nos quadros de efetivos ou lotação.

CAPÍTULO IV

EM GÔZO DE LICENÇA PRÊMIO, DISPENSA DO SERVIÇO E DE FÉRIAS

Art. 19. O militar continuará com direito aos vencimentos e vantagens do pôsto ou graduação, ao ser considerado, dentro dos prazos legais ou regulamentares, em qualquer das situações abaixo:

I - Dispensa de Serviço:

a) comum;

b) gala;

c) nojo;

d) trânsito;

c) instalação.

II - Fárias:

a) comuns;

b) acumuladas.

III - Repouso:

a) aéreo;

b) aéreo-administrativo.

IV - Licença-prêmio:

Parágrafo único. Na hipótese de serem excedidos os prazos legais ou regulamentares, inclusive para trânsito e instalação, a pedido do interessado, mesmo quando deferida pela autoridade superior a prorrogação, o militar não fará jus à gratificação no período que exceder àqueles prazos.

CAPÍTULO V

EM GÔZO DE LICENÇA

Art. 20. O militar, quando licenciado, pelos motivos abaixo, perceberá os seguintes vencimentos e vantagens:

I - Para tratamento da própria saúde:

  1. Até dois anos, mesmo em licenças continuadas, concedidas parceladamente, os vencimentos e vantagens do pôsto ou graduação.

II - Para tratamento de saúde de pessoa da família:

a) até um ano, mesmo em licenças continuadas, concedidas parceladamente, os vencimentos e vantagens do pôsto ou graduação nas licenças continuadas, completado êsse prazo e até o limite de dois anos não fará jus à gratificação;

III - Para aperfeiçoar conhecimentos técnicos ou realizar estudos de interêsse militar, no país ou no estrangeiro:

a) quando se tratar de assunto relativo à sua especialidade - os vencimentos;

b) nos demais casos - o sôldo.

IV - Para tratar de interêsses particulares ou trabalhar em indústria particular:

O oficial nada perceberá

V - Para exercer atividade técnica de sua especialidade em organizações civis:

O militar, até dois...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT