DECRETO Nº 7997, DE 07 DE MAIO DE 2013. Altera o Decreto 6.573, de 19 de Setembro de 2008, que Fixa Coeficiente para Redução das Aliquotas Especificas da Contribuição para o Pis/pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Incidentes Sobre a Receita Bruta Auferida Na Venda de Alcool e Estabelece os Valores Dos Creditos Dessas Contribuições que Podem Ser Descontados Na Aquisição de Alcool Anidro para Adição a Gasolina.

DECRETO Nº- 7.997, DE 7 DE MAIO DE 2013

Altera o Decreto nº 6.573, de 19 de setembro de 2008, que fixa coeficiente para redução das alíquotas específicas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre a receita bruta auferida na venda de álcool e estabelece os valores dos créditos dessas contribuições que podem ser descontados na aquisição de álcool anidro para adição à gasolina.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV da Constituição, e tendo em vista o disposto nos §§ 8º e 15 do art. 5º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998,

D E C R E T A :

Art. 1º

O Decreto nº 6.573, de 19 de setembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º O coeficiente de redução das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, de que trata o § 8º do art. 5º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, aplicável às alíquotas específicas de que trata o § 4º do art. 5º, fica fixado em:

I - 0,0833 (oitocentos e trinta e três décimos de milésimos) para produtor ou importador; e

II - 1,00 (um inteiro) para o distribuidor." (NR)

"Art. 2º As alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS de que trata o § 4º do art. 5º da Lei nº 9.718, de 1998, com a utilização do coeficiente fixado no art. 1º, ficam reduzidas, respectivamente, para:

I - R$ 21,43 (vinte e um reais e quarenta e três centavos) e R$ 98,57 (noventa e oito reais e cinquenta e sete centavos) por metro cúbico de álcool, no caso de venda realizada por produtor ou importador; e

II - zero real e zero real no caso de venda realizada por distribuidor." (NR)

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor:

I - no dia 1º de setembro de 2013, com relação às alterações do inciso I do caput do art. 1º e do inciso I do caput do art. 2º, do Decreto nº 6.573, de 19 de setembro de 2008; e

II - na data de sua publicação, com relação às demais alterações.

Brasília, 7 de maio de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

DILMA ROUSSEFF

Guido Mantega

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