MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1807-004, DE 20 DE MAIO DE 1999. Medida Provisória - Altera a Legislação das Contribuições para a Seguridade Social - Cofins, para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimonio do Servidor Publico - Pis/pasep e Sobre o Lucro Liquido, do Imposto Sobre a Renda, e da Outras Providencias.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.807-4, DE 20 DE MAIO DE 1999.

Altera a legislação das Contribuições para a Seguridade Social - COFINS, para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público PIS/PASEP e sobre o lucro líquido, do Imposto sobre a Renda, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

A alíquota da contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público ? PIS/PASEP, devida pelas pessoas jurídicas a que .,se refere o § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, fica reduzida para sessenta e cinco centésimos por cento em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de fevereiro de 1999.

Art. 2º

O art. 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 6º e 7º.

§ 6º Na determinação da base de cálculo das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS, as pessoas jurídicas referidas no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, além das exclusões e deduções mencionadas no parágrafo anterior, poderão excluir ou deduzir:

I - no caso de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento. caixas eccnómicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos o valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil e cooperativas de crédito:

  1. despesas incorridas nas operações de intermediação financeira,

  2. despesas de obrigações por empréstimos, para repasse., de recursos de instituições de direito privado.

  3. deságio na colocação de títulos.

  4. perdas com títulos de rena fixa e variável, exceto com ações;

  5. perdas com ativos financeiros e mercadorias, em operações de hedge;

II - no caso de empresas de seguros privados, os rendimentos auferidos nas aplicações financeiras destinadas à garantia de provisões técnicas, durante o período de cobertura do risco;

III - no caso de entidades de previdência privada, abertas e fechadas, os rendimentos auferidos nas aplicações financeiras destinadas ao pagamento de benefícios de aposentadoria, pensão, pecúlio e de resgates;

IV - no caso de empresas de capitalização, os rendimentos auferidos nas aplicações financeiras destinadas ao pagamento de resgate de títulos.

§ 7º As exclusões previstas nos incisos II a IV do. parágrafo anterior restringem-se aos rendimentos de aplicações financeiras que não excedam o total das...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT